A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara do Distrito Federal onde foi concedida a segurança para garantir assinatura de contrato de estágio da impetrante com o Tribunal de Contas da União (TCU).
A ação teve início quando a requerente, aluna da Universidade de Brasília, teve negado pela instituição o direito a realizar estágio no TCU ao argumento de que ela ainda não havia concluído as disciplinas do 5º período de seu curso.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, ressaltou que, de acordo com a Lei 11.788/2008, não há restrição relativa a tempo mínimo de curso ou número de disciplinas cursadas. Desse modo, a estudante pode estagiar desde o primeiro semestre do curso.
Em seu texto decisório, o magistrado considerou “carente de amparo legal e razoabilidade a norma interna do Departamento de Audiovisuais e Publicidade da Faculdade de Comunicação da UnB que proíbe genericamente a realização de estágio para estudantes que não tiverem cumprido integralmente a grade curricular do quinto semestre”.
Por outro lado, o relator entendeu que, tendo sido assinado o Termo de Compromisso de Estágio entre o TCU e a aluna em 30/05/2011, trata-se de situação consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não é recomendada.
Fonte: ASCOM/TRF1
Teresina, 04 de novembro de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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