A Turma Recursal do Tocantins, em sessão realizada na última quarta-feira, 18, integrada pelos juízes federais Wagmar Roberto Silva, Omar Bellotti Ferreira e Ilan Presser, julgou processos relativos à correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) matéria pacificada pelo Superior Tribunal Federal.
De acordo com a decisão os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser remunerados e corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), a partir da publicação da ata de julgamento (17/6/2024) da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.090, resolvida pelo STF. Porém, a Turma Recursal manteve em parte sentença que julgou improcedente do pedido de fundista até 16/6/2024, nos termos da modulação do STF. Assim, fica mantida a atual remuneração dos saldos das contas de FGTS, que corresponde a juros de 3% ao ano e remuneração do depósito de poupança, além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Entenda
A decisão mantém o modelo atual de correção do FGTS, que inclui a Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano e a distribuição de lucros. No entanto, se o cálculo atual não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação.
A decisão vale para novos depósitos a partir da data da publicação da ata de julgamento e não abrange os prejuízos do passado. (Alexandre Alves/ Ascom SJTO)