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17/01/2025 - INSTITUCIONAL

TRF1 reconhece infração ambiental aplicada pelo Ibama por uso irregular de fogo em área rural

TRF1 reconhece infração ambiental aplicada pelo Ibama por uso irregular de fogo em área rural

Foto: Portal Agriconline

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) e acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), reconhecendo a legitimidade da infração ambiental aplicada a um homem por utilizar fogo em sua área agropastoril sem a prévia autorização das autoridades responsáveis e sem a adoção das técnicas de proteção necessária, resultando em danos à vegetação da sua própria fazenda e do seu vizinho.

Nos autos, a parte apelada sustentou não ter sido responsável pelo incêndio, uma vez que a área era objeto de conflito com indígenas e com o seu vizinho, além de argumentar que a medição da área atingida pelo fogo estava incorreta. No entanto, o Ibama defendeu a legitimidade da autuação administrativa ressaltando que o uso do fogo em ecossistema é uma das práticas mais degradantes ao meio ambiente.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que o auto de infração é um ato administrativo que tem como atributo essencial a presunção da legalidade, permanecendo válido até que se prove o contrário. O magistrado ressaltou que o autor apresentou apenas testemunhas por ele indicadas e que os depoimentos não demonstraram força suficiente, de forma isolada, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Assim, o desembargador concluiu que, diante da experiência do fiscal do Ibama responsável pela fiscalização, presume-se correta a medição da área atingida pelo fogo. Além disso, como não há nos autos prova pericial capaz de afastar tal presunção, deve permanecer a descrição no auto de infração e ser confirmada pelo agente público.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0005267-06.2005.4.01.3300
Data do julgamento: 25 a 29/11/2024
Fonte: TRF1


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