A empresa “S C Duarte de Oliveira Centro de Aperfeiçoamento de Condutores LTDA” ajuizou ação, em desfavor da União, com o objetivo de anulação do art. 46, III, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, a fim de que possam ser utilizados os veículos pertencentes à autora para instrução, formação e aprendizagem de condutores, sem limitação de idade imposta pelo regulamento.
De acordo com as alegações da parte autora, o CONTRAN “extrapolou seus poderes regulamentares ao restringir o uso de veículos acima de certa idade para fins de aprendizagem de condutores”.
Segundo a sentença, ao limitar as condições de funcionamento dos centros de formação de condutores, o CONTRAN inovou no mundo jurídico, “usurpando da competência do legislador natural, qual seja o Poder Legislativo (Congresso Nacional), o que é vedado expressamente pelo princípio da legalidade, que deve ser observado especialmente pela Administração Pública”.
O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho acolheu o pedido autoral e determinou sejam suspensos os efeitos dos referidos artigo e inciso da Resolução n. 789/2020. Com a decisão, os veículos da parte autora podem ser utilizados na aprendizagem sem a restrição etária criada por norma infralegal.
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SECOM/DF - Edição e redação