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Avisos

5ª Vara: Portaria de Inspeção Ordinária

Portaria n. 002, de 06 de maio de 2016

O JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 13, incisos III, IV e VIII, da Lei 5.010/66, na Resolução CJF n. 496/2006 (com as alterações trazidas pela Resolução CJF n. 530/2006) e no Provimento/COGER 129, de 08 de abril de 2016; e

CONSIDERANDO a designação do período de 06 a 10 de junho do ano de 2016 para realização de INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL nos serviços a cargo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, cujos trabalhos terão início às 8:00 horas do dia 06 de junho do corrente ano;

RESOLVE:

1. FIXAR o horário das 8:00 às 17:00 horas para o desenvolvimento dos trabalhos da Inspeção Ordinária;

2. CONVOCAR para auxiliarem na execução dos serviços da inspeção os seguintes servidores: Cláudia Celma Santos de Miranda, Rosália Maria Soares dos Santos, Terezinha de Jesus Araújo, Oswaldo da Silva Soares Neto, Lorena de Cássia Fernandes Torres Braga, Paulo Roberto Caldeira, José Valdenir Moura, João Batista Tavares de Oliveira, Lourdilene de Fátima Moraes Serejo, Andrea Gonçalves Nozari, Joaquim James Vale dos Santos, Acrísio Soares Mota, Ítalo Elmo Barros Sousa, Lucas Serra Palmeira e Ametista Alves Brandão, todos lotados nesta Vara;

3. DETERMINAR que, durante a Inspeção, os servidores convocados cumpram o horário de trabalho anotado no item 1, com intervalo de uma hora destinado à alimentação e descanso;

4. CIENTIFICAR de que não serão concedidas férias aos servidores lotados na 5ª Vara reputados indispensáveis à realização dos trabalhos da inspeção, conforme disposto no parágrafo único do art. 120 do Provimento/COGER 129, de 08/04/2016;

5. DETERMINAR à Secretaria, com amparo no art. 116 do Provimento/COGER 129, de 08/04/2016, que diligencie junto aos Procuradores, Advogados, Curadores e Peritos, com vistas ao retorno – até o 5º dia útil anterior ao início da inspeção, ou seja, 30/05/2016 – dos autos que se encontrarem em poder dos mesmos, e que tenham ultrapassado os prazos concedidos para manifestação ou providência e, ainda, dos autos que estejam em cumprimento de diligência, ficando resguardada, em qualquer hipótese, a restituição de prazo.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

São Luís, 06/05/2016.

JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA

Juiz Federal


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