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Competência

30/10/12 12:33

 A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.  Também cabe à Justiça Federal julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades autárquicas ou empresas públicas, além dos previstos em tratados ou convenções internacionais, crimes contra a organização do trabalho ou contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira e aqueles cometidos a bordo de navios ou aeronaves.

É ainda da sua alçada o julgamento da disputa sobre direitos indígenas, dentre outras competências detalhadas no art. 109 e incisos da Constituição Federal.

Excetuam-se de seu âmbito de atuação as questões relativas a falências, acidentes de trabalho e aquelas sujeitas às competências da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.

Competência Cível

Compete à Justiça Federal de 1º grau processar e julgar as causas de natureza cível descritas no art. 109, incisos. I, II, III, V-A, VIII, X e XI, da Constituição Federal.

Competência Criminal

A competência criminal da Justiça Federal, por sua vez, está descrita no art. 109, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da Constituição.

São crimes de competência da Justiça Federal:

a) os cometidos contra bens, serviços e interesses da União;
b) os previstos em tratados internacionais;
c) aqueles em que tenha ocorrido grave violação de direitos humanos;
d) os cometidos contra a organização do trabalho;
e) os cometidos contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos em lei;
f) os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvados os crimes militares;
g) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.

Competência Ambiental

Para atender ao número elevado de causas relacionadas a essa matéria foi instalada, em 2010, a 8ª Vara Federal, em São Luís. Além de sua competência ambiental, julga ainda ações cíveis de natureza agrária.

OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Juizado Especial Federal

Criados pela Lei federal nº 10.259 de 2001, seguindo a previsão constitucional (art. 98, §1º da CF), funcionando como órgãos de primeira instância, com o objetivo de simplificar o trâmite dos processos de menor expressão econômica, a fim de ampliar o acesso à Justiça e permitir a atuação do Judiciário em relação às partes menos favorecidas, nas causas contra a União, autarquias federais, fundações e empresas públicas federais. A solução desses litígios é mais rápida em razão da não expedição de precatórios (CF, art. 100, § 3º).

Juizados Especiais Federais Cíveis

A principal finalidade da criação dos Juizados Especiais Federais foi atender aos anseios do jurisdicionado por soluções mais rápidas, sendo dispensável a intervenção de advogado. Em matéria cível, os juizados especiais federais poderão processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 Excluem-se da competência dos juizados especiais, nos termos do Art. 3º, § primeiro:

  • As ações de mandados de segurança;
  • As ações de improbidade administrativa;
  • As ações de execuções fiscais;
  • As ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal;
  • As causas ajuizadas por estado estrangeiro ou organismo internacional, município, ou pessoa domiciliada, ou residente no país;
  • Ações de desapropriação, divisão e demarcação;
  • As ações que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
  • As ações sobre bens imóveis da união, das autarquias e das fundações públicas federais;
  • As ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas a militares;
  • As causas fundadas em tratado ou contrato da união com estado estrangeiro ou organismo internacional;
  • As causas que envolvam disputas sobre direitos indígenas.  

Juizados Especiais Federais Criminais

A Lei nº 10.259 de 12.07.2001, com início de vigência em 14 de janeiro de 2002, também criou os Juizados Especiais Federais Criminais, os quais têm competência para processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, assim considerados os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. 
A Lei dos Juizados Especiais Federais tem, praticamente, um único artigo referente à Justiça Criminal (art. 2º), sendo admitida a aplicação subsidiária integral da Lei nº 9.099/95, assim como nos juizados com competência cível. 
Os Juizados Especiais Federais Criminais funcionam nas Varas de competência criminal (1ª e 2ª Varas) e ambiental e agrária (8ª Vara), e são denominados Juizados Especiais Federais Adjuntos.

Turmas Recursais

As Turmas Recursais funcionam como uma segunda instância dos Juizados Especiais Federais. Também foram criadas pela Lei nº 10.259/2001 e julgam os recursos interpostos nas ações que tramitam nos juizados especiais cíveis e criminais.  São compostas por magistrados do próprio primeiro grau.

A criação de juizados especiais é prevista no art. 98, § 1º da CF: §1º - Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal;

INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

Destinando-se, principalmente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, a Lei nº 12.011, de 04/08/2009, publicada no DOU, de 05/08/2009, prevê a implantação gradativa de 230 Varas em todo Brasil, no período de 2010 a 2014, na razão de 46 Varas por ano. A localização dessas varas tem por base a identificação da necessidade da presença da Justiça Federal em determinadas localidades, levando-se em conta, dentre outros critérios, a demanda processual, a população, o índice de crescimento demográfico e a distância de localidades onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas. Segundo o cronograma de instalação estabelecido pela Resolução/CJF n.º 113, de 26/08/2010, e pelo Anexo II da Resolução/CJF n.º 102, de 14/04/2010, está prevista, até a presente data, a criação do seguinte número de Varas para o Estado do Maranhão:

  • Ano de 2013: 01 Vara em São Luis (competência: Execução fiscal ) e 01 Subseção Judiciária em Balsas, com vara única de competência mista e JEF Adjunto.
  • Ano de 2014: 02 Varas em São Luís (competência: JEF);

 

 “É justo que o Brasil seja feliz, que o apelo suplicante tenha voz 
A lei não fecha os olhos nem se vê distante e isenta, a lei sustenta o desvalido e legitima o seu querer".
 
Fonte: RESOLUÇÃO No- 113, DE 26 DE AGOSTO DE 2010/CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
(Publicada no DOU de 26-10-2010) - ANEXO II DA RESOLUÇÃO No- 102, DE 14 DE ABRIL DE
2010(*), disponível no endereço : http://www.in.gov.br/autenticidade.html

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 A criação de juizados especiais é prevista no art. 98, § 1º da CF: §1º - Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal;