ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS
CORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
PORTARIA PRESI 8016281 de 15/04/2019 - Regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
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Seção V - Da correta formação do processo eletrônico
Os juízes responsáveis pelo plantão judiciário têm competência sobre toda a extensão territorial da Seção Judiciária do Maranhão e sobre qualquer matéria de competência da Justiça Federal de primeiro grau.
As portarias que estabelecem os plantões judiciais da Seção Judiciária do Maranhão serão publicadas no boletim de serviço da seccional, divulgadas na internet, endereço http://portal.trf1.jus.br/sjma/ e fixadas nas entradas do edifício-Sede desta Seccional, do prédio do Calhau e das subseções judiciárias.
O plantão judicial funcionará nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, das 18h às 8h59min do dia seguinte; nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, de forma contínua, sem interrupção no atendimento e no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, que será realizado na Capital.
O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial dar-se-á apenas através dos telefones disponibilizados no sítio eletrônico http://portal.trf1.jus.br/sjma (Plantão Judicial - contatos) ou por videoconferência, que deverá ser previamente agendada com o Diretor(a) de Secretaria Plantonista, podendo o atendimento presencial ser realizado quando autorizado pelo Juiz Plantonista. (ANEXO I - CONTATOS).
As petições e documentos a serem apreciados em Plantão Judicial deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com estrita observância das determinações constantes da Portaria Consolidada Presi 8016281, quanto à correta formação do processo, arts. 17 a 19 (ANEXO 2), devendo o jurisdicionado (advogado, MPF, DPU, PF etc), após a distribuição do processo, comunicar imediatamente o Diretor Plantonista, VIA CELULAR DO PLANTÃO, de forma a possibilitar o processamento dos autos através do módulo Plantão Judicial.
A realização da audiência de custódia caberá ao magistrado plantonista, ainda que a prisão em flagrante tenha se operado em juízo diverso, salvo se não houver tempo hábil para sua realização e desde que observado o prazo previsto no art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019;
A escala e suas eventuais alterações serão comunicadas ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Advocacia Geral da União e à Ordem dos Advogados do Brasil.
As normas gerais do plantão judicial constam no Provimento COGER 10126799, de 19/04/2020, do artigo 184 ao 196.
ANEXO II
ENCAMINHAMENTO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS
CORRETA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
PORTARIA PRESI 8016281 de 15/04/2019 - Regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
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Seção V - Da correta formação do processo eletrônico
Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
§ 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
§ 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado.
§ 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado.
§ 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação.
§ 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18. Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Art. 19. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.