A Justiça Federal do Maranhão manteve-se com uma única unidade jurisdicional até o ano de 1983, quando, por meio da Lei n. 7.178, de 19 de dezembro, criou-se a 2ª Vara, com a mesma competência da primeira, quadro que somente foi aumentado com a gênese da terceira unidade jurisdicional em 6 de janeiro de 1987, por meio da Lei n. 7.583, juntamente com o cargo de Juiz Federal. O Provimento do Conselho da Justiça Federal n. 326, de 29 de maio de 1987, declarou esta última implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 8 de junho de 1987.
Tendo início o movimento pela interiorização da Justiça Federal, em 16 de novembro de 1995, a Resolução nº. 024 declarou implantada, a partir de 7 de dezembro daquele ano, com a respectiva Secretaria, a Vara Única de competência plena da cidade de Imperatriz, que abrangeria também os seguintes municípios: Açailândia, Amarante, Estreito, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo. Mais adiante, este rol foi acrescentado por Alto Parnaíba, Balsas, Buritirana, Campestre do Maranhão, Carolina, Cidelândia, Davinópolis, Feira Nova do Maranhão, Fortaleza dos Nogueiras, Governador Edson Lobão, Itinga do Maranhão, Lajeado Novo, Nova Colinas, Riachão, Ribamar Fiquene, São Félix de Balsas, São Francisco do Brejão, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, Senador La Roque, Tasso Fragoso e Vila Nova dos Martírios.
A situação acima, relativamente à capital do Estado, permaneceu inalterada por mais de 10 anos, não obstante o crescimento desmesurado das demandas referentes aos planos econômicos e à nova onda de direitos metaindividuais pleiteados, quando, por meio da Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, foram criadas 18(dezoito) novas Varas na 1° Região e as Resoluções 2 e 3, de 26 de fevereiro de 1999, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autorizaram a instalação das 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais do Maranhão. No mesmo contexto, tornou-se imprescindível a reestruturação da Justiça Federal de 1° Instância, levando em conta o número de processos e as estruturas administrativas, além de peculiaridades regionais, operando-se a especialização das unidades da sede da Seção Judiciária, as quais passaram a ter as seguintes competências: 1ª e 2ª – Criminais; 3ª, 5ª e 6ª – Cíveis e; 4ª – Execução Fiscal.
Por sua vez, a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, criou 183 Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País, destinou duas à Seção Judiciária do Maranhão, sendo uma localizada na capital (7ª Vara – Juizado Especial Federal Cível) e uma na Subseção Judiciária de Caxias, esta de competência plena. Além disso, foi criada a Turma Recursal da Seção, com o objetivo de julgar os recursos provenientes das decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais.
Em 2009, foi sancionada a Lei nº 12.011, que criou 230 varas na Justiça Federal, todavia não as indicando a localidade, o que ficou sob encargo do Conselho da Justiça Federal. Este, ao editar a Resolução nº 102/2010, ao Maranhão, destinou nove varas, sendo seis na sede da Seção, duas, criando as Subseções Judiciárias de Bacabal e Balsas, e uma nova para a Subseção Judiciária de Imperatriz.
A seu turno, em 2012, a Lei nº 12.665, criou 75 Turmas Recursais na Justiça Federais, bem assim 225 cargos, que seriam ocupados pelos respectivos juízes. Em sequência, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Resolução PRESI/SECGE nº 1, de 10 de janeiro de 2014, destinou duas turmas recursais para a Seção Judiciária do Maranhão.
Como se vê, atualmente, a Seção Judiciária é composta, na sede, por 13 varas e 2 turmas recursais, duas varas na Subseção Judiciária de Imperatriz e das Subseções de Caxias, Bacabal e Balsas, onde instaladas uma vara em cada.
REFLEXÕES SOBRE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
Em mais de meio século de instalação, a Justiça Federal consolidou-se como instituição de prestígio no Estado do Maranhão, fruto do árduo trabalho de magistrados e servidores, submetidos a uma desproporcional demanda de ações que lhes são apresentadas.
Não sem justificativa, a Seção Judiciária do Maranhão é detentora doÍndice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus) de 100%, a única vinculada à 1ª Região a alcançar tal percentual. De igual modo, a Seccional ficou na linha de fronteira na comparação da taxa de congestionamento líquida com produtividade dos servidores, tendo representado o maior índice entre todas as unidades da Justiça Federal do país[4], o que resultou em elogio da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria PRESI 1396/2023.
As características ínsitas ao Estado, com variados biomas, demandas de natureza fundiária, o que exigiu até a instalação de unidade jurisdicional específica para o tema, modais de transporte, extensão territorial considerável, segunda maior faixa costeira do país, um sem número de questões referentes a quilombolas e indígenas, concentração de renda, grande quantidade de repartições públicas, população, em sua maioria na linha da pobreza, movimento intenso de demandas nos Juizados Especiais Federais, entre outras, têm ocasionado uma busca a cada dia mais incessante pela Justiça Federal no Estado do Maranhão, tanto na seara dos direitos individuais, quanto na dos coletivos.
Alia-se ao acima, a implantação do Processo Eletrônico, ferramenta de grande relevância na garantia de acesso ao Judiciário, o que tem exigido esforço descomunal por parte dos operadores da Tecnologia da Informação, bem assim de magistrados e servidores, para impulsionar tal modalidade de jurisdição, haja vista o incremento da facilitação da busca pela Justiça Federal, o que nem sempre tem sido acompanhado dos ideais meios de enfrentamento, notadamente nas Subseções.
Também, com o olhar voltado à atualidade e ao futuro, a Seção Judiciária do Maranhão abraça os influxos que permeiam os tempos presentes. Sustentabilidade, busca pela inovação, prevenção e combate ao assédio, em suas várias modalidades, acessibilidade, inclusão, mirando a qualidade de vida de seus agentes e destinatários dos serviços, entre outras demandas, são uma realidade já devidamente aceita e posta em prática no âmbito da instituição.
Muito se tem a comemorar. O esforço dos pioneiros, Carlos Madeira e Alberto Vieira da Silva, deixou legado frutífero. A Justiça Federal do Maranhão é destinatária do devido prestígio na sociedade local, bem assim perante os demais órgãos de todos os Poderes constituídos. Ser reconhecida como instituição detentora de valores inegociáveis na República não é apenas sua obrigação, o que cumpre de modo destacado, mas também reflexo da atuação incansável de magistrados, servidores e colaboradores em geral.
[1] Além de Alberto Vieira da Silva, oriundos da Seção Judiciária do Maranhão, compuseram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Cândido Arthur Medeiros Ribeiro Filho, Leomar Barros Amorim de Sousa (saudosa memória), Reynaldo Soares da Fonseca (atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça) e Ney de Barros Bello Filho. Vários outros magistrados de primeira instância da Seção Judiciária do Maranhão serviram temporariamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em convocações para esforços concentrados de julgamentos ou auxílios em turmas e perante a Presidência e a Corregedoria do órgão.
[2] Destacam-se Benita Leal Moreira, Diretora de Secretaria, José Alberto Belchior Braga, Diretor Administrativo, Leôncio Sales Serejo, Oficial de Justiça, Dimas Rodrigues de Miranda, José de Ribamar Lima, Luzia Archangela, José Henrique Coelho, Sofia Brasil Lopes, José Reis entre outros.
[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal. 1ª Região. Seção Judiciária do Maranhão. 30 anos: tempus fugit. São Luís: Seção Judiciária do Maranhão, 1998. págs. 69/70.
[4] Publicação ‘Justiça em Numeros 2023, Ano-base 2022’, do Conselho Nacional de Justiça.