A comissão organizadora de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto pode, a partir de agora, ser integrada por um juiz federal de primeira instância. O Conselho da Justiça Federal (CJF), por maioria, decidiu alterar a Resolução n. 67/2009, que estabelece normas para a realização desses concursos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. No mesmo processo, o CJF decidiu ainda alterar outros dispositivos da mesma Resolução no sentido de permitir que os valores arrecadados com a taxa de inscrição no concurso possam ser repassados ao tribunal regional federal, no caso deste ser o realizador do certame. A sessão do CJF foi realizada em 31 de agosto, na nova sede do órgão.
Em sua redação original (art. 15, caput), a Resolução n. 67 estabelecia que a comissão do concurso deve ser composta por cinco titulares, sendo três membros do tribunal regional federal, um professor da faculdade de Direito oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com a mudança aprovada, em vez de três membros do tribunal regional, passam a ser dois membros do tribunal e um juiz federal de primeira instância.
O pedido de alteração da Resolução foi feito pela Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs) e pela Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes). O relator do processo no CJF, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), votou pelo indeferimento do primeiro pedido, tendo sido vencido neste ponto.
O segundo pedido, deferido por unanimidade, foi encaminhado ao CJF pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal argumentou que a Resolução n. 94/2009 alterou a Resolução 67, passando a permitir que a primeira etapa do concurso seja executada tanto por instituição especializada – neste caso contratada pelo CJF – ou pela própria comissão do concurso – ficando a realização do concurso, neste último caso, sob a responsabilidade do tribunal regional respectivo. “A fim de racionalizar e desburocratizar a movimentação de tais recursos financeiros, deve ser acolhido o pleito do TRF4, passando as quantias apuradas com a taxa de inscrição, em tal caso, a serem vertidas diretamente aos regionais responsáveis pela realização integral do certame”, justifica o relator.
Fonte: CJF
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