O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu que começará a fazer o desconto em folha de contribuição sindical compulsória dos servidores do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. De acordo com a decisão, os valores arrecadados deverão ser recolhidos mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana e depositado em conta da Caixa Econômica Federal (CEF) em nome do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SINDJUS). O repasse do montante devido à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), autora do pedido junto ao CJF, é de responsabilidade do sindicato. Caso o repasse não seja efetuado, deverá ser buscado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pelo controle desses repasses. A decisão foi dada em sessão realizada em 31/08.
As entidades sindicais a serem beneficiadas pelo depósito devem ter seus respectivos códigos de entidade sindical perante a CEF, os quais só são atribuídos a entidades registradas no Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com o § 2º do art. 583 da CLT, o comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; e na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior; e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. Ocorre que o SINDJUS informou ao CJF que não está vinculado a nenhuma entidade sindical superior.
O desconto da contribuição sindical à CSPB foi autorizado pelo CJF em sessão de 30 de novembro de 2009. Em sessão de 18 de março de 2010, seu Colegiado voltou a dirimir dúvidas quanto à base de cálculo da contribuição, decidindo que ela deve incidir sobre o montante dos vencimentos, deduzida a parcela referente a contribuição previdenciária.
Em sessão de 14 de abril deste ano, o ministro relator proferiu voto com o entendimento de que a contribuição sindical é exigível independentemente de lei posterior à Constituição Federal de 1988 que o regulamente, bastando o art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Decidiu, ainda, que a CSPB tem legitimidade para exigir a contribuição sindical já que, conforme seu estatuto, ela é a entidade sindical máxima do terceiro grau do sistema confederativo. Como coordenadora do Sistema Confederativo da Representação Sindical dos Servidores Públicos do Brasil (Sicoserv), é representativa dos servidores públicos civis dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos níveis federal, estadual e municipal.
Fonte: CJF
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