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28/02/2024 -

Concessão de benefício previdenciário por incapacidade à pessoa com hanseníase é tema de artigo científico

Concessão de benefício previdenciário por incapacidade à pessoa com hanseníase é tema de artigo científico

Joaquim José Ferreira dos Santos, servidor da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), assessor da Turma Recursal, publicou, em parceria com Hellen Cristina de Oliveira Alves, psicóloga e pesquisadora em Psicologia Ambiental e Social, o artigo intitulado “A concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral à pessoa com hanseníase: o conceito de incapacidade em sentido amplo”. O texto é direcionado pela problemática de como o Tema 274 fragiliza a Súmula 78, da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

 Produzida no âmbito de uma investigação interdisciplinar entre o direito e a psicologia, a publicação é resultado de pesquisa bibliográfica e documental; faz uma análise sobre a categoria de estigma elaborado por Erving Goffman, e acerca do conceito de incapacidade no âmbito da Previdência Social, com base na Lei nº 8.213/1991, confrontando-o com incapacidade em sentido amplo, fixado na Súmula 78, da TNU.

 De acordo com a Turma Nacional de Uniformização (TNU), não basta a confecção do exame pericial para examinar as condições físicas. O julgador deve verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do indivíduo acometido por doença estigmatizante. 

 A pergunta orientadora da pesquisa é: de que modo o Tema 274 fragiliza a Súmula 78, da TNU? E parte do pressuposto de que, ao condicionar a concessão de aposentadoria por invalidez à existência de incapacidade parcial, fragiliza a tese fixada na Súmula 78. 

Os autores concluem que é relevante o sistema previdenciário estar atualizado e adaptado  às necessidades específicas das pessoas portadoras de hanseníase – revisão periódica dos critérios de elegibilidade; garantia de acesso a perícias médicas especializadas; disponibilidade de recursos adequados para a reabilitação e reintegração desses indivíduos ao mercado de trabalho, quando possível, e que “é dever do Estado garantir acesso aos benefícios da Previdência Social às pessoas portadoras de doenças estigmatizantes”.


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