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06/09/2010 -

Direito à aposentadoria antes de 1998 não gera incorporação de quintos após essa data

Direito à aposentadoria antes de 1998 não gera incorporação de quintos após essa data

Os servidores públicos que se aposentaram após a Emenda Constitucional 20/98 e exerceram cargo ou função comissionada após essa data não têm direito à incorporação ou atualização de quintos. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF) na sessão realizada dia 31 de agosto, respondendo a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

De acordo com o desembargador federal Roberto Haddad (presidente do TRF3), relator da matéria, a incorporação dos quintos (1/5 a cada ano de exercício de função) foi extinta pela Lei 9.527/97. Esta lei ratificou a transformação das parcelas já incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, a VPNI, até a edição da MP 2225-45/2001. A EC 20/98 assegurou a concessão de aposentadoria aos servidores públicos que tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício até a data da publicação da lei, em 16/12/1998, na forma estabelecida pela lei anterior.

A dúvida formulada pelo TRF1 estava na situação dos servidores que adquiriram o direito à aposentadoria antes da EC 20/98 e se aposentaram posteriormente. “A Emenda é bastante clara ao estabelecer que qualquer melhoria nos proventos a partir da sua vigência deveria se submeter aos novos critérios”, explica o relator em seu voto. Ele afirma que é impossível acrescer nos proventos vantagem não auferida até a data limite, ou seja, 15/12/1998, data em que se encerrou a possibilidade de inserção dos quintos na base de cálculo dos proventos de servidor que tenha exercido cargo em comissão posterior à vigência da Emenda.

Fonte: CJF

Seção de Comunicação Social
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