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Notícias

25/04/2020 -

PORTARIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO DETERMINA USO DE MÁSCARAS NA JUSTIÇA FEDERAL

PORTARIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO DETERMINA USO DE MÁSCARAS NA JUSTIÇA FEDERAL

PORTARIA SJRO-DIREF – 10132628

Portaria SJRO-DIREF - 101326282628

Estabelece o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento mínimo nas dependências da Seção

Judiciária de Rondônia, das Subseções Judiciárias de Ji-Paraná e Vilhena e da Unidade Avançada de Atendimento em Guajará-Mirim.

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO DA SEÇÃOJUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

a) os motivos já elencados nas Portarias Diref n. 9935935, 9965063, 9970793 e10068853;

b) o disposto no art. 12, § 2º, do Decreto n. 24.961, de 17 de abril de 2020, do Estado de Rondônia;

c) As recomendações governamentais do Ministério da Saúde;

d) As orientações da ANVISA no documento ORIENTAÇÕES GERAIS – Máscaras faciais de uso não profissional, de 03/04/2020;

e) a necessidade de redução dos riscos de disseminação do coronavírus Sars-CoV-2, causador da Covid-19, no ambiente de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o uso obrigatório de máscaras faciais e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, nas dependências da Seção Judiciária de Rondônia, das Subseções Judiciárias de Ji-Paraná e Vilhena e da Unidade Avançada de Atendimento em Guajará-Mirim,por prazo indeterminado, resguardada a possibilidade de revisão e revogação da medida a qualquer tempo.

Art. 2º Enquanto nas dependências da Justiça Federal, as máscaras deverão ser trocadas no máximo a cada 3 (três) horas, ou antes disso, sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente,danificadas ou se houver dificuldade para respirar, sendo responsabilidade de cada pessoa, portar a quantidade necessária para as trocas.Parágrafo único. As máscaras faciais deverão cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais.

Art. 3º Fica vedada a entrada ou permanência, nas dependências das unidades elencadas no artigo 1º, de qualquer pessoa sem máscara ou com máscaras não substituídas na forma do art 2º, ou que desrespeitem o distanciamento mínimo definido no art. 1º.Art.

Recomenda-se que sejam cumpridas as demais normas de higienização e cuidados preventivos ao contágio ou disseminação do coronavírus 19, enquanto na Justiça Federal.Art.

Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Foro.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz Federal Diretor do Foro, em exercício


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