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Notícias

30/01/2019 -

TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS APROVA SÚMULAS

TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS APROVA SÚMULAS

Súmulas da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia

Elas foram aprovadas na sessão ordinária do dia 13 de dezembro de 2018, conforme dispõe o artigo 89 da Resolução Presi 17/2014 - Regimento Interno)

Súmula TR AC/RO 01

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Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas insuceptíveis de incorporação a proventos de inatividade de servidor.

Súmula TR AC/RO 02

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A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da lei nº 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.

Súmula TR AC/RO 03

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Para fins de manutenção da qualidade de segurado, a ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal, cujo ônus é da parte autora.

Súmula TR AC/RO 04

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A demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, salvo se comprovado nos autos alguma efetiva violação dos direitos da personalidade da parte autora, não sendo, pois, a mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco suficiente para ensejar o direito à indenização.

Súmula TR AC/RO 05

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Em face do caráter indenizatório, não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio pré-escolar.

Súmula TR AC/RO 06

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O pagamento da indenização prevista na Lei n. 12855/2013 está condicionado à regulamentação pelo Poder Executivo.

Súmula TR AC/RO 07

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Extravasa a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP.

Súmula TR AC/RO 08

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Os benefícios de auxílio-doença concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n 13.457/2017, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício, podendo o segurado, por outro lado e antes do advento da referida DCB, pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Súmula TR AC/RO 09

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O indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS.

Súmula TR AC/RO 10

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Tratando-se de situações de incapacidade permanente, mas parcial do segurado, cabível em regra o benefício de auxílio-doença, somente sendo caso de aposentadoria por invalidez quando suas condições pessoais e sociais indicarem a inviabilidade de reabilitação física e profissional.

As Súmulas nº 17 e 19 ( aprovadas na sessão de 10/08/2012 ), foram mantidas e renumeradas com o nº 01 e 02, respectivamente, sendo as demais Súmulas revogadas a partir desta data.

Publique-se. Divulgue-se.

Porto Velho(RO), 13 de dezembro de 2018

Compõem o Colégio Recursal os juízes federais Flávio Fraga e Silva (Presidente e segundo relator), Marcelo Stival ( terceiro relator) e Ricardo Beckerath da Silva Leitão ( primeiro relator)


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