Custos - Total corresponde a estimativa de gastos dos
370 candidatos a prefeito no tocantins registrados no tse
Cláudia Santos
Palmas
Passa de R$ 100 milhões a soma das previsões de gastos de campanha apresentadas pelos mais de 370 candidatos a prefeito nos 139 municípios do Tocantins. Os valores, por candidatura, estão disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e podem ser consultados a partir do nome do partido do candidato no sistema de divulgação de candidaturas do TSE. A menor quantia prevista é do prefeito e candidato à reeleição Cleodson Aparecido de Sousa (PR), o Cléo, do município de Monte Santo, a 89 quilômetros de Palmas, centro-oeste do Tocantins, que prevê investir R$ 10 mil para a disputa com Francisco José Ferreira Lima, o Dedé (DEM), que prevê gastos de R$ 460.000,00. Proporcionalmente, cada eleitor custará R$ 237,37 nesta eleição, pois a cidade tem 1.980 eleitores e representa 0,2% do eleitorado do Tocantins. Em 2004, Cléo foi eleito com 52,8% dos votos (exatos 850) e Dedé, que ficou em terceiro , obteve 365 votos.
As maiores previsões são da deputada federal Nilmar Ruiz (DEM) e do deputado estadual Marcelo Lelis (PV), que concorrem na Capital e estipulam gastar, cada um, R$ 4 milhões. Em Palmas, a previsão total de gastos é de R$ 12 milhões, pois Raul Filho (PT) prevê gastos de R$ 3 milhões e Tasso Antônio (PMN) e Getúlio Vargas (PTdoB), mais R$ 500 mil cada, numa realidade de 127.107 eleitores. O que resulta em R$ 94,41 por eleitor.
Eleitor caro
Dos 20 maiores colégios eleitorais do Estado, os que possuem maior previsão de gasto por eleitor são Tocantinópolis, com R$ 174,63, e Taguatinga, com R$ 173,13. O total que deve ser investido em cada um desses municípios é, respectivamente, R$ 2.550 milhões, para 14.602 eleitores, e R$ 1,8 milhão, para 10.397 eleitores.
Em Tocantinópolis, Extremo Norte do Estado, a 531 quilômetros de Palmas, só o atual prefeito e candidato à reeleição Antenor Pinheiro (PMDB) pretende gastar R$ 2 milhões, que soma 78% do total previsto para aquela cidade. Contrastando com a previsão de Professor Lamarck (PSOL), que é de R$ 150 mil, quantia 92% menor que de Pinheiro. Lá, disputa ainda o deputado estadual Fabion Gomes (PR), que estipulou gastos de R$ 400 mil. Já em Taguatinga, o valor total se divide entre Miranda Taguatinga (PR), que pretende gastar R$ 500 mil, Eronides Teixeira (PSDB): R$ 200 mil, Geli (PP), R$ 300 mil, Rocha do PT (PT), R$ 800 mil e Zeila (DEM), R$ 300 mil.
Mais barato
Apesar desses valores parecerem altos, alguns coordenadores de campanha da Capital afirmam que com a Lei 11.300/2006, que promoveu alterações nas propagandas, financiamento e prestação de contas de campanha, e proibiu showmícios, distribuição de brindes e utilização de outdoors, entre outras restrições, agora ficou mais barato concorrer nas eleições. Para o coordenador de campanha de Nilmar Ruiz, o vereador Evandro Gomes (PMDB), que também é seu candidato a vice, essas quantias são necessárias para que a mensagem de campanha chegue ao eleitor.
Pensamento compartilhado pelo coordenador da campanha de Raul Filho (PT), Darci Coelho, que faz um cálculo de que 50% do valor utilizado é investido nas propagandas na TV e Rádio e material impresso, como cartazes e panfletos. E seguida viriam os gastos com combustível, aluguel de veículos e contratação de pessoal para fazer campanha de rua. Ele faz questão de lembrar que as quantias disponíveis no site do TSE são apenas uma estimativa, ou seja, o valor máximo que pode ser gasto, mas na prática pode ser que as despesas sejam menores.
O JTo ligou para o coordenador da campanha de Marcelo Lelis (PV), Junior Bandeira (PSDB), mas ele participava de reunião até o fechamento da matéria.
O que diz a lei |
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Resolução nº 22.715/2008 (arrecadação e a aplicação de recursos) Limite de gastos (art. 2º, caput e parágrafo 1º) A lei fixará, até o dia 10 de junho de 2008, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Não editada a lei, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha. Na hipótese de coligação, cada partido fixará o limite paraseus candidatos, por cargo eletivo. Alteração do limite (art. 2º, parágrafos 5º ao 7º) A alteração dos limites de gastos somente ocorrerá mediante solicitação justificada e desde que não haja lei específica fixando-os, atendidos os seguintes requisitos: a) prova da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis; b) comprovação de que o impacto dos referidos fatos sobre a campanha inviabiliza o limite de gastos fixado inicialmente; c) autorização do juiz eleitoral, mediante julgamento da solicitação. O pedido de alteração será encaminhado ao juízo eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato interessado, protocolizado e juntado ao processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento. Julgada procedente a alteração, as informações serão inseridas no Sistema de Registro de Candidaturas. Penalidade se ultrapassar limites (art. 2º, parágrafo 4º) Gastar recursos além do limite fixado sujeita o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Restrições na campanha Lei 11.300/2006 (propaganda e, financiamento e prestação de contas) ( Art. 23., parágrafo 5º ) Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.” (Art. 39, parágrafo 6º ) É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Art. 39, parágrafo 7º ) É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Art. 39, parágrafo 8º ) É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. |