A Justiça Federal no Tocantins condenou Bartolomeu Alba Garcia a demolir obras construídas em Área de Preservação Permanente, às margens do lado da UHE, no prazo de 30 dias, a contar da data de intimação, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 500, até o limite de R$ 50 mil. O requerido foi condenado, ainda, a abster-se de construir na mesma área e a reparar, no prazo de um ano, os danos causados à APP. Conforme a decisão da 1ª Vara Federal, caso não seja possível a reparação do dano ambiental, que sejam adotadas medidas compensatórias, em projeto técnico aprovado pelo IBAMA.
Na ação civil pública, consta que Bartolomeu Garcia construiu, sem a devida licença ambiental, edificações potencialmente poluidoras, em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE, no Rio Tocantins. As obras compreendem uma casa de tijolos, estruturada em concreto, rebocada, com cobertura de telha cerâmica; trapiche feito em madeira serrada; banheiro anexo, edificado em tijolos, estruturado em concreto, rebocado, cobertura de telha plan, além de plantio de vegetação exótica, tais como: plantas ornamentais, grama e coqueiros.
A conduta do requerido foi registrada em auto de infração, lavrado por agentes de fiscalização do IBAMA. Segundo os autos, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que as construções estão de acordo com as normas estaduais de proteção ao meio ambiente e não são poluidoras. Sustentou, ainda, que as normas devem ser interpretadas conforme os direitos constitucionais à moradia e ao lazer.
Para a Justiça Federal, no entanto, os direitos constitucionais à moradia e ao lazer não autorizam o descumprimento das normas ambientais na edificação de obras em áreas de preservação permanente. O juízo federal, ainda, destacou o fato do requerido não ter obtido licenciamento ambiental, deixando de cumprir uma obrigação prevista em lei. Assim, para a Justiça, os pedidos formulados pelo MPF no sentido de condenar o requerido pelos danos causados ao meio ambiente devem ser acolhidos.