A Justiça Federal no Tocantins condenou o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à família de Adarley da Silva, vítima fatal de acidente ocorrido em 2005. O juízo federal fixou o valor de cinco mil reais pelos danos materiais, com juros e correção monetária desde 15/10/2005, data do acidente, e 50 mil reais, por danos morais, incidindo juros de mora e correção monetária, a partir da publicação da sentença.
A família da vítima, autora da ação, postulou reparação de danos materiais no valor de R$ 485.671,70 e morais no valor de R$ 450.000,00, em razão da morte de Adarley da Silva, esposo e pai dos requerentes. Os autores alegaram que o capotamento do carro, em que viajava a vítima, se deu devido ao péssimo estado de conservação da rodovia (BR 158). Conforme boletim de ocorrência constate nos autos, o estado de conservação da BR 158, no local do acidente, era ruim, com vários defeitos, principalmente buracos.
O DNIT apresentou contestação, negando que a pista de rolamento no local do acidente era ruim e alegando que o defeito apontado no boletim de ocorrência se referia apenas ao acostamento. O órgão alegou ainda que o acidente aconteceu durante o dia e em boas condições meteorológicas, sustentando que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a obrigação reparatória estatal.
Para a Justiça Federal, no entanto, o boletim de ocorrência policial, o laudo de Necropsia e a certidão de óbito provam, em síntese, que o capotamento ocorreu em razão de buracos na pista e que a vítima sofreu traumatismo craniano encefálico, lesão que o levou à morte. O juízo federal também rejeitou as alegações do DNIT de que os defeitos se encontravam apenas no acostamento. Segundo a decisão, 'pouco importa se os buracos estavam no acostamento ou na pista, pois este também deve oferecer segurança aos que trafegam na rodovia'.
Na decisão, o DNIT foi condenado, ainda, a pagar pensão mensal aos autores, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do último salário recebido pela vítima, a partir de 15/10/2005, data em que ocorreu o falecimento, até a data em que ela completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.