A Justiça Federal no Tocantins condenou o empresário Altamir Soares da Costa a dois anos e seis meses de reclusão por crime contra a ordem tributária e ao pagamento de 30 dias-multa. Cada dia multa terá o valor de meio salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária correspondente a 30 salários mínimos, a serem revertidos em favor da União, bem como em multa substitutiva de 30 dias-multa, cujo dia terá valor de meio salário mínimo vigente à época do fato.
Para o Ministério Público Federal, o denunciado teria sonegado imposto, mediante a omissão de informações à Receita Federal sobre rendas obtidas, na declaração de ajuste do imposto de renda de 2001. Conforme os autos, a Receita Federal apurou que o empresário omitiu a declaração de R$ 251.426,10, referentes a operações comerciais de venda de carvão vegetal para a Companhia Siderúrgica do Pará (COSIPAR), em 2000.
Interrogado em juízo, Altamir Soares da Costa negou a prática delituosa, mas admitiu que vendeu carvão vegetal à Cosipar e que não havia nenhum documento sobre a referida transação. Para a Justiça Federal, a fraude está justamente na omissão dolosa dessas receitas, porquanto houve efetiva venda de carvão vegetal sem a emissão de nota fiscal por parte do vendedor.
Conforme o juízo federal, o denunciado sabia, pela própria atividade empresarial que exercia, que o registro de operações comerciais da atividade não fica isenta da emissão de qualquer documento fiscal. Assim, a culpabilidade do acusado, devidamente comprovada, merece reprovação, pois o acusado tinha potencial consciência da ilicitude e, mesmo assim, decidiu-se, de forma livre e consciente, praticar a conduta delituosa.