A Justiça Federal no Tocantins condenou Antônio Maria Fontes Gatinho a demolir obras construídas em Área de Preservação Permanente, às margens do lado da UHE, no prazo de 30 dias, a contar da data de intimação, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 500, até o limite de R$ 50 mil. O requerido foi condenado, ainda, a abster-se de construir na mesma área e a reparar, no prazo de um ano, os danos causados à APP. Conforme a decisão da 1ª Vara Federal, caso não seja possível a reparação do dano ambiental, que sejam adotadas medidas compensatórias, sob pena de multa no mesmo montante.
Na ação civil pública, consta que Antônio Maria Fontes Gatinho construiu, sem a devida licença ambiental, edificações potencialmente poluidoras, em área de preservação permanente, às margens do reservatório da UHE, no Rio Tocantins. Conforme os autos, na chácara de propriedade do requerido, localizada em Porto Nacional, foi edificada uma casa sede, com área de 103, 53m².
A conduta do requerido foi registrada em auto de infração, lavrado por agentes de fiscalização do IBAMA. Segundo os autos, o requerido não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Para o juízo federal, diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial e impõe-se a reconhecer que o requerido construiu obra em Área de Preservação Permanente, sem licenciamento ambiental prévio.
Diante disso, a Justiça Federal no Tocantins acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) no sentido de recompor os danos ambientais e fazer cessar as lesões ao meio ambiente, a fim de garantir esse direito de terceira geração, que goza de estatura e dignidade constitucional.