A Justiça Federal no Tocantins julgou improcedentes os pedidos formulados por Willamara Leila de Almeida constantes em ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com consignação em folha contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Os pedidos visavam, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas mensais de financiamento imobiliário direto na folha de pagamento e o recálculo do financiamento, saldo devedor e encargos mensais.
A autora alega que o contrato de financiamento, com juros de 11, 0203%, é abusivo e ilegal, tendo em vista que a Lei 4.380/64 e o Decreto 2.2626/33, aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação, estabelecem limites de 10% ao ano. Insurge-se contra a utilização da Tabela Price, afirmando que lhe é extremamente prejudicial, pois implica capitalização antecipada de juros, elevando sobremaneira o valor dos encargos mensais. Por fim, sustenta que a cláusula que previu o desconto da prestação na sua folha de pagamento é abusiva e ilegal.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando a legitimidade dos encargos exigidos, ressaltando que no financiamento foram utilizados recursos próprios, e não os do Sistema Financeiro da Habitação e, portanto, não se aplicaria a Lei 4.380/64. A CEF sustentou, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e negou a ocorrência de capitalização de juros, afirmando que a amortização não é feita na Tabela Price.
Para a Justiça Federal no Tocantins, a autora não aponta, de forma específica, quais cláusulas seriam abusivas. Resume-se a reclamar que a taxa de juros contratada é superior à permitida na legislação que rege o Sistema Financeiro de Habitação (SFH). No entanto, conforme constatou o juízo federal, restou comprovado que o contrato firmado pela autora não é regido pelas normas do SFH, por isso não há violação à Lei 4.380/64 e o Decreto 2.2626/33 (Lei da Usura), que limitam o juro a 10% ao ano.
Conforme a decisão, o contrato de financiamento imobiliário firmado pela autora é regido por normas do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O juízo federal fundamentou sua decisão na Súmula 597/STF: 'As disposições do Decreto 22626/93 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados pelas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN).'
Ainda conforme a decisão, as taxas de juros remuneratórios estão expressas nos contratos firmados pela autora: os juros remuneratórios cobrados correspondem à taxa nominal de 10,50% ao ano, que equivale à taxa efetiva de 11,0203% ao ano (Cláusula Segunda). Assim para a Justiça Federal não há ilegalidade ou abusividade no contrato de financiamento firmado nem na forma de sua execução pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, a Justiça Federal negou os pedidos da autora e a condenou ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500, 00.