O direito de uma servidora do INCRA de iniciar o período de licença maternidade somente após a saída de sua filha da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) foi reconhecido pela Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins - 2a instância dos juizados especiais federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso os dias em que a servidora acompanhou sua filha na UTI foram computados como licença por motivo de doença em pessoa da família.
A filha da autora do processo nasceu em 27 de novembro de 2015 e permaneceu internada em UTI Neonatal por 119 dias. A servidora pública federal requereu a prorrogação da licença maternidade, junto ao INCRA, alegando que durante os primeiros 119 dias após o parto não conviveu com filha que nasceu prematura e esteve internada em UTI pediátrica neste período. O INCRA negou o pedido e a servidora ajuizou processo na Justiça Federal.
Na 1a Instancia, a sentença do juiz federal Diogo de Souza Santa Cecília foi favorável e reconheceu que "se o fundamento da licença maternidade é o cuidado a ser dispensado ao recém-nascido, na mesma forma é de se concluir que tal cuidado seja efetivado em casa, com a criança em estado normal de saúde", concluindo que “a internação por um período de 119 dias é circunstância que afasta a possibilidade deste convívio, frustrando as finalidades básicas da licença.
O juiz federal Diogo de Souza Santa Cecília asseverou, também, “que a interpretação literal das leis neste caso não se mostra adequada, pois contrasta claramente com as determinações constitucionais de proteção à maternidade, à infância e à família, não podendo o período em que a criança esteve internada na UTI ser computado como período de gozo de licença maternidade”.
Entretanto, inconformado com a decisão, o INCRA, por meio de sua procuradoria federal, recorreu à Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins na tentativa de anular a sentença, mas não obteve êxito.
Samuel Daltan/Ascom JFTO
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