Da Redação
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE) decidiu nessa quarta-feira, dia 27, por maioria de votos, que a vaga aberta com a perda de mandato de parlamentar que trocou de partido sem justa causa pertence ao partido político pelo qual se elegeu o titular do cargo, devendo, portanto, ser ocupada por suplente do mesmo partido, e não da coligação, quando pertencente a outra legenda.
Com a decisão, tomada pelo pleno do tribunal ao concluir o julgamento, iniciado no último dia 31, da primeira ação de perda de mandato eletivo apreciada pela Corte, o TRE firmou entendimento sobre a interpretação a ser dada à resolução nº 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina a infidelidade partidária, e definiu o critério a ser adotado no julgamento das centenas de processos de perda de mandato eletivo que tramitam na Corte.
Relator do processo, o juiz José Godinho Filho, que votara pela extinção da ação em face da ilegitimidade do requerente, por pertencer a outro partido, e defendera a tese de que a vaga aberta deve ser ocupada por suplente do mesmo partido pelo qual foi eleito o titular do cargo, foi acompanhado em seu voto pelo juiz João Francisco Ferreira, pelo desembargador Antônio Félix, e pela Presidente do TRE, desembargadora Dalva Magalhães, que proferiu Voto Minerva, decidindo a questão.
Restaram vencidos no julgamento os juízes Gil de Araújo Corrêa, Nelson Coelho Filho e José Roberto Amendola, que, após pedirem vista dos autos, adotaram interpretação diversa da legislação e sustentaram a tese de que o direito de ocupar a vaga aberta com a perda do mandato do parlamentar considerado infiel se estende ao suplente da coligação pela qual se elegeu o ocupante do cargo, independentemente de qual seja o seu partido. (Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins)