A 7º Vara da Justiça Federal do Amazonas deferiu tutela de urgência requerida em ação civil pública na qual se explora mineral sem licença válida e fora dos limites geográficos estabelecidos originariamente, bem como ilegalidades na renovação de licenciamento ambiental, outorgada sem consulta prévia de comunidade indígena Kaxuayana-Tunayana, como preconizado pela Convenção n°169 da OIT.
A decisão liminar, prolatada pela Juíza Federal Mara Elisa Andrade, ordenou a suspensão dos efeitos da L.O. nº255/11-03 e suas eventuais renovações; ordenou ainda, a paralisação imediata das atividades de exploração de seixo e areia no Rio Nhamundá, pela empresa ré.
A decisão destaca que “A atividade que excede a licença ambiental corresponde a degradação não analisada sob os aspectos dos seus impactos negativos; ou seja, resulta degradação não submetida a medidas preventivas, mitigadoras ou mesmo compensatórias que só poderiam estar contempladas por condicionantes de licença hígida”.
A partir da leitura dos documentos apresentados pelo MPF, a decisão considerou o perigo de dano irreversível que a atividade apresenta, inclusive pelos riscos de danos aos recursos naturais essenciais à manutenção da comunidade indígena. Ademais, há indicativo de que a outorga de licença ambiental não observou a exigência de consulta prévia aos povos Kaxuayana-Tunayana, descumprindo compromisso internacional assumido pelo Brasil versado na norma de direitos humanos - Convenção n°169 da OIT, de 07 de junho de 1989, aprovado pelo Decreto Legislativo n°143 de 20/06/2002, que estabeleceu a obrigatoriedade de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas.
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