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18/06/2018 -

Juiz federal determina que comissão de PAD da Previc respeite dispositivo da Lei n. 9.784/99

Juiz federal determina que comissão de PAD da Previc respeite dispositivo da Lei n. 9.784/99

No dia 16 de junho, durante plantão judiciário, o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva, relator 1 da 3ª Turma Recursal, deferiu, em parte, tutela de urgência complementar em favor de Luiz Alberto Menezes Barreto contra ato de membros de Comissão de PAD, ligada à Previc, por não terem respeitado a Lei n. 9.784/99, em seu artigo 56, e em "despacho decisório", "antes mesmo de intimada da decisão" do magistrado, assinada às 23h45 do dia 11 de junho de 2018, decidiram indeferir todas as provas requeridas por todos os acusados.

O juiz lembrou o texto da lei, "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior".

Antonio Claudio, em sua decisão, destacou: "Se examinarmos o referido despacho decisório (...), podemos perceber que o documento foi assinado eletronicamente por Cornélio Medeiros Pereira, presidente da Comissão, em 11/06/2018, às 19h57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto n. 8.539, de 8 de outubro de 2015".

No entendimento do juiz, não houve tempo hábil para a intimação de todos os acusados para que pudessem recorrer da decisão administrativa, ou até mesmo indicar outras provas em substituição a algumas que foram indeferidas pela comissão de PAD. "Então, mesmo considerando que não se pode perceber qualquer tentativa de descumprimento da decisão judicial prolatada anteriormente por este Magistrado, há, indubitavelmente, uma pressa injustificada para concluir um processo administrativo sancionador por parte do Regulador, no caso a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)".

Para o juiz, o caso da Postalis é uma "gravíssima demonstração concreta de que o Regulador falhou no seu dever de fiscalizar, tanto que colocou a Instituição sob intervenção, e, agora, parece querer atropelar o devido processo legal (...), corre o risco de falhar na apuração e correção dos problemas".

Antonio Claudio finalizou sua decisão deferindo, em parte, a tutela de urgência postulada para determinar seja respeitado o art. 56, § 1º, da Lei 9.784/99, antes da oitiva do impetrante. A comissão deverá intimá-lo pessoalmente da decisão que indeferiu as provas requeridas e deverá aguardar o prazo legal para a interposição de recurso administrativo.

Confira AQUI a íntegra da decisão judicial.

SECOM

Gilbson Alencar


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