A juíza federal Diana Maria Wanderlei da Silva, da 2ª vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, diante do descumprimento do acordo celebrado pelo INSS, determinou que, no âmbito de atuação da Gerência Executiva do INSS de Imperatriz/MA, fosse realizada, em até 45 dias, a contar do requerimento administrativo, as perícias médicas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Caso não seja observado o prazo estipulado, o INSS deverá conceder provisoriamente o benefício até que o segurado seja submetido à perícia médica a cargo da autarquia previdenciária. O prazo máximo de 45 dias para a realização da perícia médica teve como parâmetro o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Diante do descumprimento da medida, foram impostas multas ao INSS.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal que alega que a Gerência Executiva do INSS em Imperatriz apresenta um Tempo Médio de Espera para a Perícia Médica muito acima da média nacional.
Na decisão, com base nos documentos solicitados, relatando as atividades e rotina da Gerência Executiva do INSS de Imperatriz, a Juíza ponderou que existem falhas na alocação de servidores bem como nas atividades prestadas pelos peritos-médicos. Afirma que, apesar da distorção na alocação dos recursos humanos no quadro de servidores do INSS, com preterimento de algumas regiões em benefício de outras, a Gerência Executiva do INSS de Imperatriz tem potencial de suprir, com o seu atual acervo de peritos, no próprio mês do requerimento, a demanda interna para a realização das perícias médicas. A juíza argumentou que, quando cotejados os números de requerimentos de perícias com a efetiva realização, conclui que a demanda e a oferta das perícias-médicas são similares, com diminuta margem de oscilação.
Ainda quanto aos peritos-médicos, a juíza afirmou que, diante das evidências das provas juntadas aos autos, há fortes indícios de que grande parte dos peritos-médicos vinculados à Gerência Executiva do INSS de Imperatriz não cumprem, integralmente, a jornada de trabalho de seis horas diárias, de segunda à sexta-feira.
Acrescentou que: “Reforço que o perito-médico é servidor público federal como qualquer outro e, quando do ingresso nos quadros do INSS, anuiu com o ato-condição em vista às obrigações e aos deveres a cumprir. Sendo defeso se utilizar da autonomia encontrada na iniciativa privada quando da prestação do serviço público a si incumbido por disposição legal”. Concluindo que: “Questões atinentes a melhoras na remuneração devem ser almejadas pela via apropriada, e não podem servir como pretexto para corroborarem a inadequada atividade exercida, principalmente, quando pessoas em estado de vulnerabilidade são as destinatárias do serviço público a ser prestado”.
Por este motivo, a juíza concluiu pela impertinência da solicitação de credenciamento de médicos, asseverando que o INSS tem vários meios disponíveis para sanar o problema e não compete ao Judiciário fazer às vezes de gestor frente à ineficiência do órgão executivo.
Observou que ao invés do INSS diligenciar em vista a minimizar os índices do TMEA-PM, ampliando a oferta de perícias, passou a diminuir consideravelmente as perícias agendadas no período de novembro/2013 à abril/2014.
Quanto à divergência do perito com o laudo particular, concluiu: “Os benefícios concedidos provisoriamente, com esteio nesta decisão judicial, devem ser suspensos tão logo divirja a primeira perícia médica realizada pelo INSS. No caso, diante do caráter alimentar do benefício, quando da boa-fé do segurado/assistido, entendo pela irrepetibilidade da verba, eis que foi a ré que deu causa a toda a situação configurada, exceto: a) não comparecimento do segurado/assistido à perícia médica por motivo injustificado; b) indícios de fraude, através da falsidade ideológica ou material, ou de outro delito”.
A juíza rechaça as alegações de que tal medida judicial acarretará fraudes incalculáveis para os cofres públicos, aduzindo que estas circunstâncias não podem, isoladamente, servir de escudo para, de forma desarrazoada, prejudicar o direito subjetivo dos segurados/assistidos que estão a agir conforme a lei. Aduziu que: “se o INSS quiser minimizar a utilização provisória dos atestados particulares do médico assistente poderá realizar as perícias médicas em prazo anterior aos 45 dias a partir do requerimento administrativo, valendo-se dos recursos e dos meios disponíveis no âmbito da instituição nacional”.
Caso não observado o prazo de 45 dias estipulado na Decisão, o INSS deverá conceder provisoriamente o benefício, com base do laudo/atestado do médico assistente apresentado pelo segurado/assistido. Ressalta-se, porém que, o laudo/atestado deve estar de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina e deve constar em seu teor, o Código Internacional de Doenças (CID), a Data de Início da Incapacidade (DII) e a data provável de recuperação. O benefício só poderá ser cessado, tão logo divirja a primeira perícia médica realizada pelo INSS ou por não comparecimento do segurado à perícia agendada por motivo injustificado ou por indícios de fraude ou outro delito.
A decisão engloba as causas com natureza acidentária, pois, segundo a Magistrada: “a lide trata sobre regra de eficiência do órgão gestor do INSS, não se está a determinar a concessão de quaisquer benefícios com base em decisão judicial. Esta decisão judicial determina medidas a serem adotas apenas em âmbito administrativo, para que o laudo do médico assistente faça às vezes, provisoriamente, do laudo do perito, se configurada a mora. Não aplicando assim, a exceção prevista no art. 109, I, da CF/88”.
A determinação abrange os segurados/assistidos domiciliados nos municípios subordinados à Gerência Executiva do INSS em Imperatriz, e deverá ser cumprida no prazo máximo de até 03/02/2014.
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