Justiça Federal de Imperatriz condena ex-prefeito e ex-secretários de Saúde por improbidade administrativa
A Justiça Federal de Imperatriz/MA condenou o ex-prefeito Ildon Marques de Sousa e os ex-Secretários Municipais Nailton Jorge Ferreira Lyra e Teófila Margarida Monteiro da Silva por atos de improbidade administrativa.
A sentença, proferida na última sexta-feira, dia 17 pelo Juiz Federal Substituto Marcos José Brito Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Imperatriz, acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, por reconhecer que os réus Ildon Marques, Nailton Jorge e Teófila Margarida ofenderam os princípios da administração pública, tendo descumprido, de modo deliberado e injustificado, sucessivas decisões judiciais referentes ao processo em que o Município de Imperatriz, a União e o Estado do Maranhão foram condenados a implementar medidas para a ampliação dos leitos de UTI no Hospital Municipal de Imperatriz.
Segundo o Juiz, "o Município de Imperatriz retardou injustificadamente, por quase 20 (vinte) meses após a intimação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a apresentação ao Ministério da Saúde de projeto para credenciamento de novos leitos de UTI, ação administrativa essencial ao cumprimento da medida liminar", circunstância que caracteriza "longa e intolerável inação, a revelar comportamento de deliberada indiferença para com as ordens emergentes do Poder Judiciário Federal".
Ildon Marques, Nailton Jorge e Teófila Margarida foram condenados ao pagamento de multa civil, à suspensão dos direitos políticos, à perda da função pública que eventualmente ocupem e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Na mesma sentença, o Juiz rejeitou os pedidos de condenação dos ex-Secretários Antonio Magno de Souza Borba, Bene Andre Camacho de Araujo, Rosangela Aparecida Barros Curado e Valmir Izidio Costa, por falta de evidências da prática de atos de improbidade. Conforme a decisão, a Lei de Improbidade Administrativa objetiva a punição de agentes públicos que tenham procedido de má-fé (elemento subjetivo), sendo esta a premissa básica do ato ilegal e ímprobo; apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando verificada desonestidade. Assim, o juiz entendeu que não houve comprovação de que os réus absolvidos agiram com desonestidade.
Os réus ainda não foram intimados e poderão recorrer da sentença.
Entenda o caso
Em 2005, o Ministério Público Federal propôs uma Ação Civil Pública com o objetivo de condenar a União, o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz/MA, a adotar providências voltadas à ampliação do número de leitos de UTI no Hospital Municipal de Imperatriz – HMI, para atendimento adequado e suficiente da demanda local.
Em fevereiro de 2006, o Juiz Federal que presidia o caso determinou que os entes públicos ampliassem, no prazo de noventa dias, os leitos da UTI do Hospital Municipal e procedessem, nesse período, à transferência dos pacientes para hospitais particulares, para que dispusessem de tratamento digno. Diversas outras decisões foram proferidas neste processo, todas reiterando o comando que obrigava os entes públicos a adotarem medidas administrativas direcionadas à ampliação da capacidade de atendimento de UTI em Imperatriz, em razão do grave quadro de insuficiência de leitos na cidade. Contudo, embora tenham sido sucessivamente intimados, inclusive mediante diversas notificações pessoais dos Secretários, os entes públicos não cumpriram as decisões.
Assim, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa, visando responsabilizar os gestores públicos da época - Prefeito e Secretários de Saúde – pelo descumprimento das ordens judiciais, imputando-lhe atos de improbidade administrativa que ofendem aos princípios da administração pública.