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04/10/2024 - INSTITUCIONAL

Justiça Federal concede Tutela de Urgência para candidato com deficiência auditiva em concurso público

Justiça Federal concede Tutela de Urgência para candidato com deficiência auditiva em concurso público

Em recente decisão, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão concedeu tutela de urgência a um candidato com deficiência auditiva, garantindo sua participação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência no VIII Concurso Público para cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Federal. A decisão foi baseada em um laudo médico que comprovou a perda auditiva sensorioneural significativa no ouvido esquerdo do candidato, conforme os critérios estabelecidos pela Lei n.º 14.768/2023.  

O desembargador destacou que, por se tratar de uma análise preliminar, a tutela de urgência poderá ser revisada futuramente, caso haja mudanças no contexto ou novos pedidos fundamentados. 

Com base nesses argumentos, o desembargador determinou que o candidato tenha os mesmos direitos que as demais pessoas com deficiência auditiva, incluindo condições especiais durante a realização da prova, conforme previsto no edital do concurso. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela organização do concurso, foi comunicada com urgência para cumprir a decisão. 

Além disso, foi concedida a gratuidade da justiça ao candidato, conforme o Código de Processo Civil. O caso será redistribuído ao Relator Natural para possível reavaliação da tutela provisória, uma vez que a decisão foi proferida em regime de plantão. A autoridade coatora foi notificada para prestar informações no prazo de 10 dias.

Histórico da decisão 

A Seção Judiciária do Piauí (SJPI), analisou Mandado de Segurança contra atos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e da FGV. O autor do pedido queria garantir sua participação nas vagas para pessoas com deficiência no VIII Concurso Público para cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Federal. 

Além disso, solicitou tempo extra para fazer a prova e permissão para usar aparelho auditivo durante o exame. No entanto, o juiz federal Geraldo Magela e Silva Meneses, plantonista no momento, decidiu que a competência para julgar o mandado de segurança contra atos do Presidente do TRF1 é do próprio Tribunal, conforme a Lei Complementar 35/79 (LOMAN). 

A decisão se baseou na Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades federais, exceto nos casos de competência dos tribunais federais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia confirmado essa interpretação. 

Além disso, foram considerados os documentos apresentados pelo autor, que incluíam provas suficientes para o caso. A decisão citou jurisprudência relevante, destacando que a extinção do processo sem julgamento do mérito não atende aos princípios da celeridade e economia processual. Portanto, os autos foram encaminhados ao Tribunal competente. 

Com isso, a Seção judiciária do Piauí reconheceu a incompetência para julgar o caso e determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem analisar o pedido de urgência. Providências urgentes foram solicitadas à Secretaria, com registro e notificação das partes envolvidas.


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