Em recente decisão, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão concedeu tutela de urgência a um candidato com deficiência auditiva, garantindo sua participação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência no VIII Concurso Público para cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Federal. A decisão foi baseada em um laudo médico que comprovou a perda auditiva sensorioneural significativa no ouvido esquerdo do candidato, conforme os critérios estabelecidos pela Lei n.º 14.768/2023.
O desembargador destacou que, por se tratar de uma análise preliminar, a tutela de urgência poderá ser revisada futuramente, caso haja mudanças no contexto ou novos pedidos fundamentados.
Com base nesses argumentos, o desembargador determinou que o candidato tenha os mesmos direitos que as demais pessoas com deficiência auditiva, incluindo condições especiais durante a realização da prova, conforme previsto no edital do concurso. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela organização do concurso, foi comunicada com urgência para cumprir a decisão.
Além disso, foi concedida a gratuidade da justiça ao candidato, conforme o Código de Processo Civil. O caso será redistribuído ao Relator Natural para possível reavaliação da tutela provisória, uma vez que a decisão foi proferida em regime de plantão. A autoridade coatora foi notificada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Histórico da decisão
A Seção Judiciária do Piauí (SJPI), analisou Mandado de Segurança contra atos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e da FGV. O autor do pedido queria garantir sua participação nas vagas para pessoas com deficiência no VIII Concurso Público para cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Federal.
Além disso, solicitou tempo extra para fazer a prova e permissão para usar aparelho auditivo durante o exame. No entanto, o juiz federal Geraldo Magela e Silva Meneses, plantonista no momento, decidiu que a competência para julgar o mandado de segurança contra atos do Presidente do TRF1 é do próprio Tribunal, conforme a Lei Complementar 35/79 (LOMAN).
A decisão se baseou na Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para julgar mandados de segurança contra atos de autoridades federais, exceto nos casos de competência dos tribunais federais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia confirmado essa interpretação.
Além disso, foram considerados os documentos apresentados pelo autor, que incluíam provas suficientes para o caso. A decisão citou jurisprudência relevante, destacando que a extinção do processo sem julgamento do mérito não atende aos princípios da celeridade e economia processual. Portanto, os autos foram encaminhados ao Tribunal competente.
Com isso, a Seção judiciária do Piauí reconheceu a incompetência para julgar o caso e determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem analisar o pedido de urgência. Providências urgentes foram solicitadas à Secretaria, com registro e notificação das partes envolvidas.