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10/03/2015 -

CASSAÇÃO DO MANDATO DO GOVERNADOR CONFÚCIO MOURA - VOTO DECISIVO DO JUIZ FEDERAL

CASSAÇÃO DO MANDATO DO GOVERNADOR CONFÚCIO MOURA - VOTO DECISIVO DO JUIZ FEDERAL

Por Antônio Serpa do Amaral Filho

O Tribunal Regional Eleitoral acaba de cassar o mandato do governador Confúcio Moura (PMDB) e de seu vice, Daniel Pereira (PSB), por 4 votos a 3, com o voto de Minerva do desembargador Péricles Moreira Chagas. A acirrada disputa jurídica em torno do mais importante cargo do cenário político do Estado de Rondônia teve um desfecho exemplar para todos aqueles que exercem delegação popular. A democracia já não suporta conviver com o abuso do poder econômico, em detrimento da lisura do pleito eleitoral sob a tutela e fiscalização do TRE. O juiz federal Dimis da Costa Braga teve papel decisivo na decisão da corte especializada por ter sido o primeiro julgador a abrir a divergência no seio da magistratura eleitoral rondoniense, na ação que pedia a cassação do chefe do executivo estadual. Sua postura não só igualou o placar inicial do julgamento da contenda, como delimitou um novo enfoque jurídico sobre o fato e deixou claro que o poder judiciário não iria flexibilizar assim tão facilmente diante de práticas eleitorais de há muito utilizadas no contexto político local e nacional, que nem sempre observa os mandamentos da lei que visa revestir o processo eleitoral de correção e dignidade, em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e as aspirações do povo brasileiro.

Divergindo do relator, Dimis Braga fez uma detalhada análise dos dados fáticos, essenciais e acessórios, que permearam a realização Convenção do PMDB, ocorrida na casa de show Talismã 21, apontando todos os elementos probatórios objetivos e contundentes, inclusive aos olhos do povo, da sua convicção e da mídia, que manchavam com nódoas de ilegalidade o cenário eleitoral montado em torno da convenção partidária, apontando que a autoria do abuso não precisa ser comprovada, mas tão só o benefício ao candidato. Numa sociedade marcada pela explícita divisão de classes como a brasileira, estruturada num modelo de produção capitalista em desenvolvimento e aperfeiçoamento, portanto carente de reformas e melhorias, é sempre tentador aos aspirantes a cargos público fazer uso do poderio econômico como instrumento de acesso aos cargos públicos. Fosse óbvia também a redenção do Poder Judiciário ao status quo, só restaria à comunidade nacional a frustração e a resignação. A posição firme, crítica e justa da Corte Eleitoral não contradiz com as garantias legais. Pelo contrário, as aperfeiçoa na praxe histórica da aplicação da lei aos casos concretos.

“A conclusão a que chego é de que nem todos eram filiados, mas também simpatizantes ou até partidários de outros partidos e igualmente os trabalhadores contratados para serviços ao evento, pois não há afirmação, seja na defesa, seja nos testemunhos, de que esses também não se alimentaram ali, pois é o que leva a crer dos depoimentos dos próprios convencionais indicados como testemunhas pela defesa dos representados. Todos os presentes, que quiseram comer, comeram, beberam e tantos outros, quiçá todos, receberam picolés” – escreveu o juiz federal num segmento do seu voto.

“Não se pode de forma alguma menosprezar a importância, o conteúdo das provas – especialmente aquelas não refutadas – da investigação judicial eleitoral, tão bem conduzidas pela Corregedoria da Corte. Resta demonstrado que houve a efetiva entrega de alimentação durante a convenção – registre-se, mais uma vez, que não há negativa do fato por parte dos representados. Não me parece adequado que a convenção em que se define a escolha de candidato do partido ou partidos deva distribuir comida, ainda que para convencionais e simpatizantes, tanto mais em número de mil ou duas mil pessoas, o que denota gastos excessivos incompreendidos no processo eleitoral, onde a sociedade define seus protagonistas políticos, numa ação que se pretende cívica, a ser suportada por quem dela participa, sem abusos de gastos por parte de partidos” – arrematou.

Em seu voto o juiz Dimis Braga deixou claro que não basta ser político, o candidato a agente público deve se pautar pela ética democrática que o povo brasileiro consagrou no texto da Constituição Federal de 1988, impondo aos participantes do processo eleitoral, líderes de partidos e especialmente gestores públicos candidatos à reeleição uma conduta compatível com os princípios fundamentais da moralidade e da probidade, erigidos na Carta Constitucional, principalmente em face do abuso do poder econômico.

Acompanharam o voto do relator originário, Desembargador Roosevelt Costa, os juízes Juacy Loura e José Robles. Após o voto divergente do juiz Dimis Braga, o juiz Delson Xavier em fundamentado voto o acompanhou, no que foi acompanhado pelo juiz Jorge Gurgel do Amaral e pelo desembargador Péricles Moreira Chagas, em voto de Minerva (desempate).

O TRE, embora não tenha cassado o mandato do governador Confúcio Moura para agradar nem ao povo nem à mídia ou oposicionistas de plantão, mostrou com sua decisão que a justiça é um dos pressupostos da democracia. Sem ela, o ideal democrático fica à mercê do poder dos economicamente mais fortes.


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