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29/07/2024 - INSTITUCIONAL

CJF aprova novas regras para habilitação de profissionais em assistência judiciária gratuita

CJF aprova novas regras para habilitação de profissionais em assistência judiciária gratuita

#ParaTodosVerem - Arte com fundo em degradê nas cores: verde, azul e roxo. Envolvida no degradê, está a escrita "Justiça Federal em Rondônia" repetida diversas vezes, em letras pequenas e dispostas na cor cinza. Ao centro, a escrita "Institucional" na cor branca. No lado inferior esquerdo e no lado superior direito, um detalhe com o logo da Justiça Federal dividido ao meio, em ambos os lados.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a Resolução CJF n. 871/2024, que altera a Resolução CJF n. 305/2014. As mudanças introduzem os §§ 4º e 5º ao art. 16 e o art. 46-A, estabelecendo novas diretrizes para o cadastro, nomeação e pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes que atuam na assistência judiciária gratuita na Justiça Federal e jurisdição federal delegada.

As alterações definem que profissionais cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF) devem comprovar uma carga horária mínima de 60 horas para habilitação, quando a formação técnica não estiver incluída no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação (CNCT).

As mudanças na Resolução CJF n. 305/2014 são as seguintes:

- § 4º: Quando a habilitação profissional for relacionada a curso de natureza técnica ou tecnológica, sua comprovação far-se-á por documentação expedida pela instituição de ensino superior responsável, devidamente autorizada, nos termos do art. 1 º da Portaria MEC n. 314, de 2 de maio de 2022 (DOU 3/5/2022) ou norma superveniente.

- § 5º: Para os profissionais com cadastro validado no AJG, os quais se enquadrem na condição do § 5º do art. 16 e não tenham a comprovação da carga horária mínima, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, para apresentação da documentação comprobatória exigida, sob pena de inabilitação para novas nomeações.

O art. 46-A determina que os profissionais com cadastro validado no AJG que se enquadrem no § 5º do art. 16 têm um prazo de 180 dias, a partir da publicação da resolução, para apresentar a documentação comprobatória exigida, sob risco de inabilitação para novas nomeações.

Texto: Vanessa Forte
Revisão: Oziane Passos
Arte/foto: Sercom

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