Ministro LUIZ FUX
Conselho Nacional de Justiça
ACÓRDÃO DO CNJ
Autos: ATO NORMATIVO - 0004857-84.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. PROTOCOLO INTEGRADO. PREVENÇÃO EMEDIDAS DE SEGURANÇA. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICAPRATICADA CONTRA MAGISTRADAS E SERVIDORAS. APROVAÇÃO DO ATONORMATIVO.
ACÓRDÃO
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de agosto de 2021.Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Nãovotou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: ATO NORMATIVO - 0004857-84.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de ato normativo que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras.
A elaboração da presente recomendação e do protocolo que a acompanha foram objeto de proveitosos debates no âmbito do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, a partir de minuta inicialmente apresentada pela juíza do trabalho Roberta Ferme Sivolella, integrante daquele comitê.Deliberada a matéria no referido comitê e aprovada a proposta, determinei a autuação de procedimento no sistema PJe, com fulcro nos arts. 102 e 44, § 6º, do Regimento Interno deste Conselho. Encaminhada, por fim, a proposição em apreço à Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis, foram colacionadas importantes contribuições e incorporadas à redação final do texto.
É o relatório.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: ATO NORMATIVO - 0004857-84.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
VOTO
No dia 24/12/2020, véspera de natal, a magistrada Viviane Vieira do Amaral Arronenzi, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), era morta, a facadas, pelo seu ex-marido, fato este amplamente divulgado em diversos sítios eletrônicos e outros meios de comunicação.
Diante desse trágico acontecimento, determinei, na condição de Presidente do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, a instauração de procedimento interno (SEI 11398/2020), o qual, além de buscar a apuração da ocorrência de violência doméstica contra a mulher, deu início aos debates acerca da criação de protocolos específicos destinados à proteção de magistradas e servidoras que se encontrem em situação de risco decorrente de violência doméstica.
Após a colheita das contribuições de órgãos e entidades, a realização de estudos técnicos aprofundados sobre a matéria e de deliberações ocorridas no âmbito do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, apresenta-se apresente proposta de recomendação, que, em síntese, orienta os órgãos do Poder Judiciário a adotarem protocolo integrado para a atuação da segurança institucional na proteção de magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica (Id. 4399898).
Referido protocolo, que se soma aos demais instrumentos normativos e às ações desenvolvidas por este Conselho na temática, fixa diretrizes e orientações para os tribunais, notadamente às suas comissões permanentes de segurança, com vistas a prevenir e controlar eventuais situações de risco envolvendo magistradas e servidoras.
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta de recomendação anexa e do protocolo que a acompanha. É como voto.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheiro MÁRIO GUERREIRO, Relator.