Os réus Ivo Narciso Cassol, ex-governador, Renato Eduardo de Souza e Hélio Teixeira Lopes Filho, delegados de polícia civil, Gliwelkison Pedrisch de Castro e Nilton Vieira Cavalcante, policiais civis, e Agenor Vitorino de Carvalho, ex-motorista particular do líder de Governo na Assembleia Legislativa, foram condenados por ofensa aos princípios da pessoalidade, imparcialidade e legalidade, além de abuso de poder nas duas modalidade (excesso de poder e desvio de finalidade), previstos no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, na ação de improbidade administrativa n. 2009.41.00.002461-8 da 2a. Vara Federal de Rondônia.
Todos os réus agentes públicos foram condenados ao pagamento de multa civil, respectivamente: R$ 300.000,00 (correspondente a 25 vezes do subsídio do governador do Estado no ano de 2007), ao primeiro; 10 vezes a remuneração para os delegados de polícia; e 5 vezes, para os policiais civis. Os réus Renato de Souza, Hélio Lopes Filho, Gliwelkison de Castro e Nilton Cavalcante foram condenados à perda dos cargos públicos. Todavia, todos os réus foram condenados à suspensão dos direitos políticos: o ex-governador pelo prazo de 5 anos; os delegados de polícia pelo prazo de 4 anos; os policiais civis e Agenor de Carvalho por 3 anos, a contar do registro no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Os réus foram, pelo prazo de 3 anos, proibidos de contratar com o Poder Público ou receber qualquer incentivo ou benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, com participação societária majoritária.
Atualmente, o réu Ivo Cassol exerce o mandato de senador federal, eleito em 2010. O juiz entendeu que, nesse caso, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, há de se aplicar o art. 55, inciso IV e § 3º, e art. 15, inciso V, todos da Constituição Federal, ou seja, a suspensão dos direitos políticos do senador federal implica perda do mandato parlamentar.
Relembre o caso: em 2007 a Polícia Civil de Rondônia instaurou inquérito policial, por ordem do então governador, para apurar crime de corrupção de testemunhas e falso testemunho supostamente praticados por outras cinco testemunhas em inquérito da Polícia Federal que apurava crime de captação ilícita de sufrágio do candidato eleito ao Senado Federal, Expedito Júnior, cassado por este fato pelo TRE/RO na ação de impedimento de mandato eletivo n. 3.332, decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O inquérito da Polícia Civil serviu de instrumento de coação e cooptação das testemunhas e seus familiares que depuseram na Polícia Federal, além de tentar incriminar delegados e policiais federais por abuso de autoridade e outros crimes, como meio de retaliação à investigação da Polícia Federal.
O juiz federal considerou que Ivo Cassol atuou com desvio de finalidade pois o réu condenado pretendeu defender interesses pessoais, políticos e de Expedito Júnior mediante aparato administrativo do governado do Estado, que estava sob seu comando. Ivo Cassol e os demais réus (Renato de Souza era subsecretário de Segurança Pública; Hélio Lopes Filho, presidente do inquérito policial; Gliwelkison de Castro, Nilton Cavalcante e Agenor de Carvalho, executores do ilícito), cientes de suas limitações legais e constitucionais, invadiram a competência da Justiça Federal e Eleitoral, exercendo atribuições que, se fossem legítimas, não lhes pertenciam, portanto, com excesso de poder.
Os réus ainda podem recorrer da sentença e, nessa medida, seus efeitos não são imediatos.
ASCOM/JFRO