O juiz Wagmar Roberto Silva, da 2ª vara federal de Porto Velho, ao prolatar sentença nos autos da ação civil pública 9715-03.2012.4.01.4100, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Instituto Nacional de Seguro Social, condenou o INSS a conceder provisoriamente benefício previdenciário e assistência continuada aos beneficiários cujo requerimento está pendente de realização de perícia médica há mais de 30 dias, contados da juntada de documentos ao processo administrativo. Devido à enorme carência de peritos médicos previdenciários, o INSS no Estado de Rondônia acumula uma demanda por perícia médica de mais de 13.000, com destaque para nove agências do interior que não possuem peritos disponíveis, prejudicando grande número de beneficiários que deixam de receber em dia o amparo da Previdência Social.
O objetivo da ação é a nomeação e posse dos últimos dois aprovados no concurso público para peritos médicos previdenciários, regidos pelo Edital n. 1/2011; contratação em regime emergencial e temporário de peritos médicos previdenciários em número suficiente para que todas as agências do INSS do Estado de Rondônia contenham ao menos dois servidores deste tipo; concessão provisória dos benefícios pendentes de avaliação médica até a realização da perícia cabível, com fundamento apenas em atestados médicos juntados no procedimento administrativo de requerimento, sempre que a perícia não consiga ser realizada dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias e a ampla divulgação do procedimento suplementar; e aprovação de lei ou outra espécie normativa de criação de cargos da carreira de peritos médicos previdenciários para lotação em todas as agências do INSS do Estado de Rondônia.
O juiz declarou a ilegitimidade da União para participar da ação, isentando-a de qualquer responsabilidade. Porém, quanto ao INSS, o magistrado julgou procedente o pedido de concessão provisória e automática dos benefícios dependentes de perícia médica e rejeitou os demais pedidos. A sentença diz que o INSS nomeou todos os peritos médicos aprovados no último concurso, o que o impossibilitou atender tal pretensão.
O INSS confirmou no processo que “são nove as unidades sem profissional lotado e, consequentemente sem agenda”, sendo que a agência de Jaru “recebe profissional da APS de Ouro Preto do Oeste para atender os agendamentos existentes”. Em virtude da carência insolúvel de peritos médicos, o juiz federal considerou que “o INSS trilha para transformar a excepcionalidade da contratação temporária de médicos em medida administrativa ordinária para a prestação do serviço público”, pois o INSS de Rondônia tem 24 peritos e precisa contratar 22 nessa modalidade, em busca de uma solução mais rápida para o gargalo causado pela falta de provimento dos cargos efetivos.
A sentença discordou desse tipo de intervenção judicial na gestão administrativa, sobretudo porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em outra ação civil pública, considerou legal a contratação temporária de médicos para realização de perícias no INSS, razão suficiente para negar o pedido do Ministério Público e admitido pelo INSS no processo.
Quanto ao aumento de número de cargos de peritos médicos, o juiz federal também entendeu impossível o pedido porque, na verdade, o que há no INSS é falta de provimento das vagas existentes e não insuficiência de cargos e que, inclusive, a Presidência da República e o Congresso Nacional criaram 500 por meio da Lei 12.406/2011. O magistrado disse também que não pode o juiz intrometer na prerrogativa exclusiva do Poder Executivo para determinar aumento do quadro funcional em respeito à separação e harmonia entre os Poderes.
CONCESSÃO PROVISÓRIA DOS BENEFÍCIOS PENDENTES DE AVALIAÇÃO MÉDICA
Quanto à concessão provisória dos benefícios dependentes de perícia médica, o juiz federal disse que não são raras as vezes que o INSS impõe o deslocamento do segurado para realizar perícia em outra cidade, sem contudo, custear as despesas, conforme determina o Decreto 3048/1999.
O juiz frisou que o art. 49 da Lei 9.784/1999 prevê o prazo de 30 dias para a administração pública decidir sobre pedidos em geral e tal prazo é reconhecido pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6 de agosto de 2010, sem desprezar o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 define o prazo para pagamento do primeiro benefício no máximo em 45 dias da apresentação dos documentos solicitados pelo INSS.
O magistrado destacou inclusive que a concessão automática de benefícios previdenciários e assistenciais é a relevante novidade do modelo de perícia médica ofertado pelo presidente do INSS.
Por fim, o juiz entendeu procedente o pedido do Ministério Público e condenou o INSS a conceder provisoriamente o benefício previdenciário ou de prestação assistencial continuada, que dependam da realização de perícia médica, cuja decisão sobre o requerimento administrativo esteja pendente de realização de perícia médica previdenciária há mais de 30 (trinta) dias da última juntada de documentos promovida pelo requerente. O INSS deve promover o primeiro pagamento do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da última juntada de documentos feita pelo requerente.
Ficaram excluídos da condenação as decisões administrativas tempestivas que indeferirem os pedidos administrativos, inclusive por ausência ou perda da qualidade de segurado ou outro motivo diverso da avaliação médica pericial.
As concessões provisórias e automáticas dos benefícios previdenciários e assistenciais tratados não prejudicam o agendamento de perícias médicas. Os requerentes beneficiários e assistidos devem comparecer a todas as convocações administrativas para as (re)avaliações médicas, sob pena de suspensão do benefício, observada ajuda de deslocamento (art. 171 do Decreto n. 3.048/1999) naquelas agências que não têm peritos médicos lotados.
O juiz federal reviu o pedido de antecipação dos efeitos da sentença e determinou imediatamente que o INSS cumpra a decisão, no prazo de 30 dias, estando sujeito à multa diária por descumprimento em cada caso.
ASCOM/JFRO