A 2ª vara da Justiça Federal em Rondônia julgou procedente a ação de improbidade administrativa, processo Autos de nº 2008.41.00.001493-9, ajuizada pela União contra magistrado do trabalho e sua esposa, condenando-os nas penas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. O magistrado e sua esposa foram condenados a perda dos cargos públicos, bem como a cassação de aposentadoria compulsória e tiveram os direitos políticos suspensos por 5 e 8 anos, respectivamente.
Foram também condenados ao ressarcimento da União correspondente às despesas indevidamente realizadas, ou seja, diárias, passagens aéreas e remuneração pagas à esposa do juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, durante todo o período que a esposa do magistrado permaneceu lotada no gabinete do marido, que integrava o Tribunal, do ano de 1988 a 2001. Por fim, os demandados foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos em relação à esposa do juiz e pelo prazo de 5 (cinco) anos para juiz aposentado.
O juiz federal disse que o juiz condenado nomeou sua esposa como chefe de seu gabinete em 1988 e somente em 2001 foi exonerada da função, mesmo após a vigência do art. 10 da Lei n. 9.421/1996, que proibia a nomeação de cônjuge e parentes para os cargos em comissão na estrutura do Poder Judiciário. Acrescentou que o magistrado autorizou diversas diárias e passagens aéreas para que sua esposa o acompanhasse em eventos fora da sede de Porto Velho sem nenhum interesse público. Como se não bastasse, a esposa do magistrado raramente freqüentava o gabinete do juiz e, nesse período, não exerceu sua função de chefe de gabinete, porém percebeu a remuneração equivalente.
O juiz foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e sua esposa foi demitida em processo administrativo disciplinar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Na sentença, o juiz realçou que a aposentadoria compulsória da magistratura, decorrente de infração disciplinar prevista no art. 42, inciso V, da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), significa garantia mínima para que o magistrado possa exercer a judicatura com independência e autonomia, obediente à sua consciência traduzida em fundamentos de suas decisões (art. 93, inciso IX, da CF), sem temer retaliações ou injunções políticas. A aposentadoria compulsória é, na verdade, efeito de sanção disciplinar de impedimento de exercício da judicatura, mantendo o juiz vinculado ao cargo público em função da prerrogativa de vitaliciamento. No entanto, a prerrogativa constitucional não prevalece no âmbito administrativo, perecendo quando o magistrado descumpre os deveres de probidade administrativa, quando inerente à gestão pública.
Os demandados podem recorrer da sentença.
Assessoria de Comunicação/JF