Para garantir a estudantes universitários, da turma de agosto de 2009, a conclusão do curso de engenharia civil até o final deste ano, a Justiça Federal condenou a Fundação Universidade Federal de Rondônia a fazer a imediata contratação de professor substituto para ministrar as disciplinas faltantes aos acadêmicos que se encontram na iminência de concluir o curso. A contração será temporária e foi sustentada em juízo com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na lei nº 8.745/93.
A decisão liminar é do juiz titular da 1ª vara federal, Dimis da Costa Braga, na ação civil pública nº 10313-83.2014.4.01.4100, movida pelo Ministério Público Federal contra a Unir. Segundo o órgão ministerial, depois de várias cobranças de solução para o problema, foi instaurado inquérito civil para averiguar a situação estrutural, física e técnica do Curso de Engenharia Civil oferecido pela universidade federal. O MPF tentou, sem êxito, obter o compromisso da instituição, no sentido de que os discentes do 9º período pudessem concluir o curso até final de 2014, considerando o atraso de seis meses relativamente ao tempo mínimo do cronograma original.
A administração da Universidade Federal de Rondônia se comprometeu a entregar cronograma de conclusão do curso até final de 2014, mas descumpriu o acordo. O fracasso deu lugar então à elaboração de um Termo de Compromisso, no qual a Universidade Federal de Rondônia se comprometia a permitir a conclusão da turma do curso de Engenharia Civil até o final de 2014, com atraso de apenas um semestre, porém o termo o Termo de Ajustamento de Conduta não foi assinado pela administração da Universidade Federal de Rondônia. O caso foi parar, então, na Justiça Federal, que determinou a contratação de professor substituto em regime especial para atender às necessidades dos acadêmicos da primeira turma engenharia civil do campus universitário de Porto Velho.