NOTA PÚBLICA
Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Diretor do Foro, colegas Magistrados Federais, sociedade rondoniense,
em relação à moção de desagravo recentemente publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seccional de Rondônia, e ao ato público a ser realizado à frente da Justiça Federal em Vilhena, peço vênia para prestar os seguintes esclarecimentos:
Os fatos não são novos; ao revés, trata-se de reavivamento de questão já apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no bojo do PAe SEI nº 0002480830.2015.4.01.8000, em 26 de janeiro de 2017, quando houve rejeição, por unanimidade, de representação e ilações aviadas por parte de membros da advocacia vinculados à Subseção Judiciária de Guajará-Mirim e Nova Mamoré.
Trata-se a nova investida, em verdade, de ataque pessoal, com nítido caráter ofensivo à honra deste Magistrado, sonegando-se uma vez mais, e nesta oportunidade, da sociedade rondoniense como um todo, as reais causas que deram azo à nota de desagravo.
Certamente o mote do ato público de execração não mais está afeto ao teor das decisões judiciais por mim prolatadas, enquanto Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, todas elas alicerçadas em elemento fáticos dos autos, em provas devidamente valoradas, e em fundamentos externados conforme preceitos legais e constitucionais, na esfera da independência funcional deste Juiz Federal para prolação de provimentos jurisdicionais, em cargo no qual investido para exercício da jurisdição, com imparcialidade, e sempre que necessário, com o rigor devido.
Assim é que, em regular exercício de direito, extensível a qualquer cidadão, fora comunicada, e não requisitada, como faz alusão a nota, à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, a prática de atos de cunho tidos como caluniosos e difamatórios cometidos contra a honra deste Magistrado, por dois membros da advocacia atuante em Guajará-Mirim e Nova Mamoré, em razão de palavras e ofensas por eles proferidas em reunião de advogados, formalizadas em ata lavrada em 29.09.2016.
Como sabido, não somente este Magistrado interpretou como delituosos os fatos e atos imputados à dupla de advogados, mas também o Delegado Federal que presidiu o Inquérito policial – IPL n.º 0168/2016-4-DPF/GMI/RO, e o representante do Ministério Público Federal, que se convencendo do caráter delitivo dos fatos, livremente decidiu por denunciá-los criminalmente no bojo dos autos n.º 22XX.2017.4.01.4102, em trâmite perante a Vara Federal de Guajará-Mirim.
Vale ressaltar que justamente as referidas alegações e ilações pelos advogados veiculadas, publicamente, datadas de 2016, e reiteradas nesta ocasião, na referida nota de desagravo, foram objeto de apreciação pela Corte Administrativa do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando da votação do processo de vitaliciamento deste Magistrado Federal, tendo a unanimidade dos Desembargadores, quando do julgamento do PAESEI n.º 24808-30.2015.4.01.8000, em 26.01.2017, acompanhado o voto do relator, reconhecendo a aptidão moral e técnica do Magistrado para o exercício do cargo, como também a ausência de provas e de gravidade noticiados por parte dos membros da Subseção em Guajará-Mirim da OAB.
Curiosamente, naqueles mesmos autos em que contorcionado, em temerária representação, o inconformismo de alguns membros da advocacia, contra decisões judiciais, constam informações irrefragavelmente elogiosas a este Magistrado, emitidas por representantes de diversos órgãos, tais quais Ministério Público Federal, Exército Brasileiro, Advocacia Geral da União e Polícia Federal.
Causa estranheza, e não se deve igualmente olvidar, ainda, que a nota de desagravo tenha sido coincidente e justamente publicizada em momento posterior, mais especificamente, uma semana após este Magistrado Federal ter ajuizado, em 12.11.2017 - em regular exercício de direito igualmente conferido a todo e qualquer cidadão - ações individuais de reparação pelos danos morais a mim causados e decorrentes de atos e palavras imputados a dois causídicos, estando ambos os feitos em tramitação na Justiça Estadual, junto à Comarca de Guajará-Mirim.
Nessa perspectiva, extrai-se que a nota de desagravo e o ato público a ela relacionado se encontram distanciados da real circunstância dos fatos, o que por si só já justificaria uma conclamação da OAB, por seus dirigentes estaduais, a esclarecer à sociedade rondoniense, a ela enaltecendo - dentro do seu espectro de órgão auxiliar aos serviços judiciários - que a instituição não se pauta pela defesa de interesses meramente corporativistas, eis que poderia igualmente noticiar, com o mesmo tom e dimensão, se já houve eventual deflagração de procedimento apuratório e o seus respectivos resultados, no que concerne tanto aos fatos e atos imputados a dois de seus membros, como aos encaminhamentos a ela direcionados de modo geral, assim como já o fez o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com total transparência e isenção, em relação à figura deste Magistrado.
Nessa medida, consideradas as circunstâncias anteriormente alinhavadas, seria de se questionar se o
inconformismo instrumentalizado em 2016, e ora recapitulado na nota de desagravo, estaria, em verdade, a tredestinar, sob o pretexto de supostas arbitrariedades praticadas por este Magistrado, ato voltado a coibir o imparcial e legítimo exercício da atividade judicante em Vilhena, com violação - aí sim, se configurado tal desiderato - às prerrogativas legais afetas à Magistratura Nacional.
Certo é que a prerrogativa constitucional e legal de independência funcional conferida à Magistratura sacraliza proteção ao próprio Estado Democrático de Direito e garante, por outra via, que a insurgência relacionada a decisões judiciais seja amplamente debatida e objurgada através da ampla gama recursal à disposição das partes e procuradores litigantes.
Colidem, pois, com aquela garantia, invocações desprovidas de mínimo lastro probatório, e ataques não às decisões, mas, camufladamente, à pessoa do Magistrado, mesmo estando o entendimento jurídico insculpido em provimentos jurisdicionais devidamente fundamentados, como assim exige o art. 93, inciso IX, da constituição Federal.
A independência funcional da Magistratura é garantia constitucional que assegura a imparcialidade para o exercício da jurisdição, servido a todo espectro de jurisdicionados que se socorrem do Judiciário como componente fundamental de conformação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito, lamentando-se, como retrocesso repudiável, ataques à prerrogativa de Juiz Federal, quando mais sustentados eles em fatos divorciados da realidade, anteriores e categoricamente rechaçado pela própria instância superior do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Ataques à honra e imagem de Juízes Federais, hoje tão comum pelos mais diversos meios de comunicação, e com o propositado fim de causar unicamente intimidação, e instrumentalizados por afirmações desprovidas de fundamento e provas, serão sempre repudiados, extraprocessualmente, como na presente nota de esclarecimento, como judicialmente, pelas vias legais e constitucionais próprias.
Vilhena-RO, 19 de novembro de 2017.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Juiz Federal