Diretor do Foro baixa portaria que prorroga até o dia 15 de maio a suspensão do atendimento presencial na Justiça Federal
PORTARIA SJRO-DIREF – 10164287
Prorroga a suspensão do atendimento presencial, o regime de plantão extraordinário e as demais medidas preventivas estabelecidas no âmbito da Seção Judiciária de Rondônia, modifica as regras de suspensão dos prazos processuais e dá outras providências.
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
a) os motivos elencados nas Portarias Diref n. 9935935, 9965063, 9970793, 10068853 e 10132628;
b) o Decreto n. 24.979, de 26 de abril de 2020, do Estado de Rondônia, que mantém o Estado de Calamidade Pública no ente federativo e dá outras providências;
c) a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
d) a Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, em parte, o regime instituído pela Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
e) a Portaria Presi n. 10164462, de 28 de abril de 2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que prorroga, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, em parte, o regime de Plantão Extraordinário, instituído pela Resolução Presi 9985909, modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, até o dia 15 de maio de 2020, a suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados, o regime de plantão extraordinário e as demais medidas preventivas estabelecidas no âmbito da Seção Judiciária de Rondônia e das unidades jurisdicionais vinculadas, resguardada a possibilidade de revisão e revogação do ato a qualquer tempo.
Art. 2º Durante o período previsto no art. 1º, o atendimento será realizado exclusivamente por meio remoto, através de contato telefônico, mensagem instantânea, mensagem eletrônica, chamada de voz ou outro meio eletrônico idôneo, divulgados no portal institucional, (https://portal.trf1.jus.br/sjro/navegacao-auxiliar/links-servicos/atendimento-durante-a-pandemia-covid19.htm) inclusive para o protocolo de petições e a prática de atos processuais e administrativos, no horário das 9 às 18 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento remoto, os advogados, membros do Ministério Público e a polícia judiciária poderão, em caráter excepcional, ser atendidos de maneira presencial, durante o expediente forense, entrando previamente em contato com a unidade responsável pelo atendimento.
Art. 3º Os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico permanecerão suspensos até a data estabelecida no art. 1º, garantida a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ n. 313/2020 e no art. 3º da Resolução Presi 9985909.
Art. 4º Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais suspensos até o dia 3 de maio de 2020, sendo retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, vedada a designação de atos presenciais.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, devendo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Art. 5º A realização de sessão de julgamento em ambiente eletrônico, no âmbito da turma recursal, obedece à regulamentação disciplinada na Resolução Presi 8225667, e não se restringe às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 313/2020 e no art. 3º da Resolução Presi 9985909.
Art. 6º As audiências em primeiro grau de jurisdição, quando realizadas por meio eletrônico com suporte de vídeo, deverão considerar as dificuldades de intimação das partes e das testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Art. 7º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras faciais e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, nas dependências da Seção Judiciária de Rondônia e das unidades jurisdicionais vinculadas, por prazo indeterminado, sem prejuízo às demais normas de higienização e cuidados preventivos ao contágio ou disseminação do coronavírus.
§ 1º Durante a permanência nas dependências das unidades elencadas no caput, as máscaras deverão ser trocadas a cada 3 (três) horas, no máximo, ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente, danificadas ou houver dificuldade para respirar, sendo responsabilidade de cada pessoa portar a quantidade necessária para as trocas.
§ 2º As máscaras faciais deverão cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais.
§ 3º Será vedada a entrada ou permanência, nas dependências das unidades elencadas no caput, de qualquer pessoa sem máscara ou com máscaras não substituídas na forma do § 1º, ou ainda que desrespeitem as regras de distanciamento mínimo.
Art. 8º As autorizações de teletrabalho ficam automaticamente prorrogadas até a data estabelecida no art. 1º, salvo manifestação em contrário da unidade interessada. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se também aos afastamentos preventivos já autorizados, caso inalteradas as condições que os ensejaram.
Art. 9º Os servidores, estagiários e colaborados em regime de teletrabalho deverão concentrar suas atividades dentro do horário especificado no art. 2º, observada a respectiva carga horária, permanecendo disponíveis para contato através do aplicativo Microsoft Teams ou do endereço eletrônico institucional, os quais deverão ser verificados periodicamente.
Art. 10 Fica mantida a publicação regular de sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo.
Art. 11 Ficam mantidas, no que couber, as medidas estabelecidas nas Portarias Diref n. 9935935, 9965063, 9970793, 10068853 e 10132628.
Art. 12 A entrada na sede da Seção Judiciária de Rondônia, tanto de servidores como de estagiários, prestadores de serviços e demais colaboradores, deverá ser comunicada previamente à Diretora da Secretaria Administrativa, para autorização na portaria.
Art. 13 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Foro.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.
FLÁVIO FRAGA E SILVA
Juiz Federal Diretor do Foro em exercício
Obs. Documento assinado eletronicamente por Flávio Fraga e Silva, Diretor do Foro em exercício, em 30/04/2020, às 15:50 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006