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04/05/2020 -

Portaria do Diretor do Foro prorroga prazo de suspensão do atendimento na Seção Judiciária de RO

Portaria do Diretor do Foro  prorroga prazo de suspensão do atendimento na Seção Judiciária de RO

Diretor do Foro baixa portaria que prorroga até o dia 15 de maio a suspensão do atendimento presencial na Justiça Federal

PORTARIA SJRO-DIREF – 10164287

Prorroga a suspensão do atendimento presencial, o regime de plantão extraordinário e as demais medidas preventivas estabelecidas no âmbito da Seção Judiciária de Rondônia, modifica as regras de suspensão dos prazos processuais e dá outras providências.

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

a) os motivos elencados nas Portarias Diref n. 9935935, 9965063, 9970793, 10068853 e 10132628;

b) o Decreto n. 24.979, de 26 de abril de 2020, do Estado de Rondônia, que mantém o Estado de Calamidade Pública no ente federativo e dá outras providências;

c) a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

d) a Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, em parte, o regime instituído pela Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

e) a Portaria Presi n. 10164462, de 28 de abril de 2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que prorroga, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, em parte, o regime de Plantão Extraordinário, instituído pela Resolução Presi 9985909, modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 15 de maio de 2020, a suspensão do atendimento presencial de partes, advogados e interessados, o regime de plantão extraordinário e as demais medidas preventivas estabelecidas no âmbito da Seção Judiciária de Rondônia e das unidades jurisdicionais vinculadas, resguardada a possibilidade de revisão e revogação do ato a qualquer tempo.

Art. 2º Durante o período previsto no art. 1º, o atendimento será realizado exclusivamente por meio remoto, através de contato telefônico, mensagem instantânea, mensagem eletrônica, chamada de voz ou outro meio eletrônico idôneo, divulgados no portal institucional, (https://portal.trf1.jus.br/sjro/navegacao-auxiliar/links-servicos/atendimento-durante-a-pandemia-covid19.htm) inclusive para o protocolo de petições e a prática de atos processuais e administrativos, no horário das 9 às 18 horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento remoto, os advogados, membros do Ministério Público e a polícia judiciária poderão, em caráter excepcional, ser atendidos de maneira presencial, durante o expediente forense, entrando previamente em contato com a unidade responsável pelo atendimento.

Art. 3º Os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico permanecerão suspensos até a data estabelecida no art. 1º, garantida a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ n. 313/2020 e no art. 3º da Resolução Presi 9985909.

Art. 4º Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais suspensos até o dia 3 de maio de 2020, sendo retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, devendo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 5º A realização de sessão de julgamento em ambiente eletrônico, no âmbito da turma recursal, obedece à regulamentação disciplinada na Resolução Presi 8225667, e não se restringe às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 313/2020 e no art. 3º da Resolução Presi 9985909.

Art. 6º As audiências em primeiro grau de jurisdição, quando realizadas por meio eletrônico com suporte de vídeo, deverão considerar as dificuldades de intimação das partes e das testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

Art. 7º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras faciais e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, nas dependências da Seção Judiciária de Rondônia e das unidades jurisdicionais vinculadas, por prazo indeterminado, sem prejuízo às demais normas de higienização e cuidados preventivos ao contágio ou disseminação do coronavírus.

§ 1º Durante a permanência nas dependências das unidades elencadas no caput, as máscaras deverão ser trocadas a cada 3 (três) horas, no máximo, ou sempre que estiverem úmidas, com sujeira aparente, danificadas ou houver dificuldade para respirar, sendo responsabilidade de cada pessoa portar a quantidade necessária para as trocas.

§ 2º As máscaras faciais deverão cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais.

§ 3º Será vedada a entrada ou permanência, nas dependências das unidades elencadas no caput, de qualquer pessoa sem máscara ou com máscaras não substituídas na forma do § 1º, ou ainda que desrespeitem as regras de distanciamento mínimo.

Art. 8º As autorizações de teletrabalho ficam automaticamente prorrogadas até a data estabelecida no art. 1º, salvo manifestação em contrário da unidade interessada. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se também aos afastamentos preventivos já autorizados, caso inalteradas as condições que os ensejaram.

Art. 9º Os servidores, estagiários e colaborados em regime de teletrabalho deverão concentrar suas atividades dentro do horário especificado no art. 2º, observada a respectiva carga horária, permanecendo disponíveis para contato através do aplicativo Microsoft Teams ou do endereço eletrônico institucional, os quais deverão ser verificados periodicamente.

Art. 10 Fica mantida a publicação regular de sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo.

Art. 11 Ficam mantidas, no que couber, as medidas estabelecidas nas Portarias Diref n. 9935935, 9965063, 9970793, 10068853 e 10132628.

Art. 12 A entrada na sede da Seção Judiciária de Rondônia, tanto de servidores como de estagiários, prestadores de serviços e demais colaboradores, deverá ser comunicada previamente à Diretora da Secretaria Administrativa, para autorização na portaria.

Art. 13 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Foro.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020.

FLÁVIO FRAGA E SILVA

Juiz Federal Diretor do Foro em exercício

Obs. Documento assinado eletronicamente por Flávio Fraga e Silva, Diretor do Foro em exercício, em 30/04/2020, às 15:50 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006


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