O Juízo da 6ª Vara Federal condenou a União ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais a J.S.O. Ele foi preso no dia 19 de janeiro de 2015 por agentes da Polícia Rodoviária Federal em virtude de mandado de prisão que já havia sido revogado. Em virtude da prisão, o autor foi recolhido na Casa de Detenção de Ariquemes, somente tendo sido liberado horas depois quando o erro foi esclarecido.
Segundo a sentença, “ainda que o tempo total de restrição da liberdade fosse de meia hora, se há privação de liberdade, é passível de causar danos, pois é direito constitucional o de ir e vir, que somente pode ser relativizado em casos excepcionais. Admitir que a Polícia ou qualquer outra instituição possa restringir o sagrado direito de liberdade, é condescender com um autoritarismo incompatível com a República e o Estado Democrático de Direito, conquistados com muitas lutas pelos nossos antepassados”.
A decisão está sujeita a recurso.