Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

10/04/2014 -

Justiça Federal condena funcionários e patrões por simularem demissão sem justa causa

Justiça Federal condena funcionários e patrões por simularem demissão sem justa causa

A Justiça Federal no Tocantins condenou, na última terça-feira (8) dois empresários da capital e dois funcionários acusados de simular demissões sem justa causa para receber as parcelas do seguro-desemprego e sacar o FGTS. A prática configura estelionato qualificado de acordo com o art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro.

Consta nos autos que, em 2011, os empresários Deusimar Cavalcante Lima e Claudiana Carvalho da Silva, donos de uma Auto Elétrica em Palmas, demitiram, sem justa causa, os funcionários Justino Vagner da Silva e Renivam de Sousa Ribeiro para que estes recebessem as parcelas do seguro-desemprego e pudessem sacar o FGTS.

Após uma fiscalização realizada na empresa, foi concluído que os funcionários demitidos continuavam trabalhando normalmente após a rescisão contratual.

Em sua defesa os empresários alegaram que não tiveram vantagem econômica e que não houve intenção de lesar o INSS ou induzir em erro a CAIXA. Por sua vez, os funcionários sustentaram que os fatos foram interpretados erroneamente pelo auditor fiscal do trabalho no momento da fiscalização.

Mas, de acordo com o juiz federal titular da 4ª vara, Adelmar Aires Pimenta, ficou provado nos autos que os acusados obtiveram para si, vantagem ilícita consistente no recebimento de parcelas de seguro-desemprego e do FGTS.

Os empresários foram condenados à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Já os funcionários, foram penalizados com o mesmo período de reclusão e 14 dias-multa no valor de 10% do salário mínimo.

As penas privativas de liberdade foram substituídas em penas restritivas de direito. Os empresários deverão efetuar o pagamento de 10 e os funcionários 3 salários mínimos cada. Todos os condenados deverão ainda prestar serviços à comunidade pelo prazo equivalente a um dia de serviço por dia de condenação.

Autos nº: 6495-76.2012.4.01.4300



75 visualizações