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14/05/2014 -

Justiça Federal determina prorrogação de registro provisório de médicas formadas em Instituição que aguarda credenciamento junto ao MEC

Justiça Federal determina prorrogação de registro provisório de médicas formadas em Instituição que aguarda credenciamento junto ao MEC

Em decisão proferida nesta terça-feira, 13, a Justiça Federal no Tocantins reiterou entendimento jurisprudencial no sentido de que a tramitação burocrática do reconhecimento de curso do Ensino Superior não pode ser motivo para impossibilitar o profissional de exercer sua atividade.

A decisão é do juiz federal titular da 2ª vara federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, que deferiu uma liminar impetrada por duas médicas, recém formadas em Minas Gerais, que pleiteavam à prorrogação do prazo de validade de suas inscrições provisórias junto ao CRM-TO.

Nos autos, as profissionais narraram que após concluírem o Curso de Medicina no Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM), instituição esta, que aguarda seu recredenciamento no Ministério da Educação (MEC), conseguiram o registro provisório no CRM-MG.

Relataram ainda que, após terem sido aprovadas na residência médica da Universidade Federal do Tocantins, fizeram o pedido de inscrição provisória junto ao CRM-TO, e que este foi deferido pelo prazo 90 dias. No entanto, este prazo, não foi suficiente para a conclusão da tramitação burocrática do recredenciamento do curso no MEC.

Com estes argumentos, as profissionais haviam solicitado ao CRM-TO a prorrogação de seus registros provisórios, o que foi indeferido por aquele órgão, sob a alegação de que o MEC somente expedirá os diplomas após o reconhecimento do curso.

Ao analisar o pedido, a Justiça Federal tomou como base outras decisões de 2ª Instância favoráveis à possibilidade de inscrição em Conselho Profissional dos portadores de diploma de curso superior, ante a demora no reconhecimento do curso pelo MEC.

Para o titular da 2ª vara, pendências burocráticas entre o MEC e a Instituição de Ensino Superior não podem prejudicar os terceiros de boa-fé. “Não se pode exigir do profissional que aguarde, estagnado no mercado de trabalho, a conclusão do processo de reconhecimento do curso... Trata-se, na verdade, do direito ao livre exercício da profissão, que encontra suporte na Lei Maior.”, fundamentou o magistrado.

Processo N° 0004286-66.2014.4.01.4300


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