Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

07/03/2016 -

Justiça Federal no Tocantins garante isenção de imposto a produto importado pela internet

Justiça Federal no Tocantins garante isenção de imposto a produto importado pela internet

07/03/16 12:38

O juiz federal Bruno Apolinário durante sessão da Turma Recusal da JFTO
Samuel Daltan

O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal pela Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins - 2a instância dos juizados especiais federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso a União terá que restituir a um advogado tocantinense, que ingressou com a ação no JEF, o valor do imposto cobrado sobre sua encomenda.

Desde 1980, o Decreto-Lei n. 1.804 confere ao Ministério da Fazenda o poder de dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação de bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor seja de até US$ 100,00 (cem dólares), desde que o destinatário seja pessoa física. Atualmente, a isenção é reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, porém com base em critérios distintos, definidos pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF nº 156, que reduziu o limite do valor dos bens importados para US$ 50,00 (cinquenta dólares), além de exigir que, não só o destinatário, mas também o remetente seja pessoa física. A imposição de exigências que não estão previstas no decreto-lei que disciplina o assunto gerou a controvérsia que motivou a ação do advogado tocantinense.

Para o relator do processo, juiz federal Bruno Apolinário, no que diz respeito à isenção do imposto, "os únicos requisitos eleitos pelo decreto-lei em análise foram que o bem importado tivesse valor igual ou inferior a cem dólares e se destinasse a pessoa física". O magistrado completa ainda: "É verdade que a isenção foi prevista como uma faculdade, cabendo ao Ministério da Fazenda a sua concretização ou não, como decorrência da utilização do verbo ‘poderá’ no caput do artigo 2º . Todavia, uma vez feita a opção pela concessão da isenção, deve ser ela implementada em conformidade com os critérios fixados no inciso II do artigo 2º do decreto-lei em referência, em sua literalidade, sendo eles unicamente o valor máximo de cem dólares por encomenda e a natureza de pessoa física do destinatário", explica.

No recurso apresentado à Justiça Federal, a União defendia que o Decreto-Lei Nº 1.804 lhe permitia o direito de impor outras condições para a concessão da isenção do imposto de importação sobre remessas postais e que "foi estabelecido um limite de cinquenta dólares por encomenda e que não só o destinatário, mas também o remetente, seja pessoa física, o que não foi respeitado pelo autor". A decisão da Turma Recursal foi proferida na sessão da última quarta-feira (24).

Processo nº: 1877-83.2015.4.01.4300

Samuel Daltan/Ascom JFTO

Ascom.to@trf1.jus.br

(63) 3218-3867


88 visualizações