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19/09/2013 -

Licença para qualificação não impede recebimento de férias por servidor público

Licença para qualificação não impede recebimento de férias por servidor público

19/09/13 14:20

Durante o afastamento para cursar doutorado ou mestrado o servidor público faz jus à percepção de férias e, consequentemente, ao terço constitucional de férias. Este foi o entendimento da Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins, em sessão realizada nesta quarta-feira, 18, ao desprover o recurso interposto pela União contra a sentença proferida pela 3ª vara federal.

Na ação, um servidor da Universidade Federal do Tocantins (UFT), afastado para qualificação em curso de doutorado autorizado pela própria Universidade, solicitou a declaração da ilegalidade e suspensão de cobrança dos valores recebidos referentes ao terço de férias.

De acordo com os autos, os valores, que totalizam R$ 3.294,33, foram pagos pela UFT ao servidor durante seu afastamento, mas posteriormente descontados de seus vencimentos. Em seu recurso, a Universidade alegou que houve um erro material no pagamento das férias e, portanto, deveria haver a reposição ao erário das parcelas recebidas indevidamente pelo servidor.

Ao analisar o recurso da União, o relator do processo, juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Faz jus o servidor às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos da Lei n. 8.112/90” fundamentou o relator.

O voto, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença em todos os seus termos foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, juízes Ubiratan Cruz Rodrigues e Diogo Souza Santa Cecília.


Processo: 0002314-32.2012.4.01.4300


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