A juíza federal da 2ª Vara, Hind Ghassan Kayath, indeferiu nesta segunda-feira (9) ?
clique aqui para ler a decisão na íntegra ? a concessão de liminar requerida pelo Ministério Público Federal (PMF), para que fossem suspensas as atividades da Força Nacional de Segurança em todo o País, até o julgamento do mérito de ação civil pública pedindo que a corporação seja extinta.
A magistrada ressalta na decisão que o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o direito fundamental da população à segurança pública, além de dispositivos presentes em convênios de cooperação entre os Estados e o governo federal, são fundamentos suficientes de validade para a criação da Força Nacional como programa de cooperação.
Na ação proposta, o MPF sustenta que a Força, instituída por meio de decretado editado em 2004, longe de ser um mero programa de cooperação, está sendo empregada como órgão de polícia ostensiva da União em diversos Estados da Federação, traduzindo-se no que o Ministério Público considera um autoritarismo incompatível com o Estado Democrático de Direito.
O MPF argumenta que, nesse sentido, a criação da Força por decreto presidencial viola o artigo 144 da Constituição Federal, que dispõe de forma taxativa sobre os órgãos de segurança pública do país. Entende que o MPF que a corporação só poderia ser criada por meio de emenda constitucional.
Na decisão que indeferiu a liminar, a juíza federal da 2ª Vara admite que ?a segurança pública no plano concreto não existe para a maioria da população. Não se passa pelos menos um dia sem que a Imprensa noticie fatos que vitimam cidadãos e famílias pertencentes a todos os segmentos da sociedade, demonstrando a ineficiência do aparato estatal para lidar com essa situação.?
A questão da segurança pública no Estado, acrescenta a magistrada, não requer apenas medidas de prevenção, repressão e punição da criminalidade. ?Ao lado desses instrumentos de enfoque meramente penal, impõe-se a adoção de políticas públicas voltadas para garantir emprego, educação e saúde à população, bem como o atendimento das necessidades peculiares do idoso e da infância e juventude?, diz Hind Kayath.
A juíza reconhece a proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos, resguardando-lhes a integridade física e o direito à vida, é essencial num Estado Democrático de Direito. Ressalta, no entanto, que atualmente ?a segurança não possui mais o mesmo significado que lhe emprestou a Revolução Francesa e o Estado de Direito formal, ou seja, de uma segurança garantida pelo direito, de viver pacificamente, sem armas, sem violência, e no sentido jurídico do termo, a ação limitada e calculável da ação do Estado e a certeza do direito fundada na sua clara e inequívoca cognição.?
Proteção - Segundo Hind Kayath, ?segurança significa agora o prospecto da atividade ilimitada e infindável patrocinada pelo Estado em favor da proteção dos cidadãos contra perigos sociais, técnicos e ambientais. Isto deve ser reconhecido como a face do ?estado preventivo??. Por isso, segundo Hind Kayath, é dever do Estado garantir a segurança pública a todos os cidadãos.
A Força Nacional de Segurança, segundo a decisão, é ?mero programa de características pontuais que funciona por meio de intervenções de natureza emergencial? e, nessa condição, não será capaz de resolver vários problemas na área da segurança pública. ?Não obstante, em face de seu caráter temporário, não se constituindo em um instrumento permanente, a sua criação [da Força Nacional) vem ao encontro desse novo modelo de paradigma constitucional que exige uma atuação efetiva, concreta e eficaz do Estado Brasileiro na defesa dos direitos humanos?, fundamenta a magistrada.
A juíza lembra que, no caso do Pará, a fragilidade na área de segurança pública foi admitida pela própria governadora Ana Júlia Carepa, ao pedir a prorrogação da permanência da Força de Segurança, por mais 60 dias em Belém, após o encerramento do Fórum Social Mundial, que se encerrou na capital paraense no final de janeiro passado, ?E as próprias particularidades do nosso Estado, com sua enorme extensão territorial e rica floresta, porta aberta para a rota do tráfico internacional de drogas, tráfico de mulheres, crimes ambientais, trabalho escravo, exploração sexual de crianças e crimes de encomendas (pistolagem), agravadas pelos problemas da violência urbana, justificam um esforço conjunto para reverter esse quadro caótico?, afirma a decisão.
Além disso, a juíza expressa seu entendimento de que a Força Nacional de Segurança Pública, ?longe de constituir um órgão próprio e autônomo de segurança pública federal, é tão-somente um grupamento especialmente treinado composto de forças já existentes, isto é, integrado por membros da Polícia Federal e dos órgãos de segurança pública dos Estados.?
Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
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