PORTARIA - 6678249
Dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, no âmbito do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do estado do Amapá.
O MM. JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, Dr. JUCELIO FLEURY NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO:
o disposto na Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça,
o disposto na Resolução n. CJF-RES-2014/00295, de 04 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal,
o disposto na Resolução n. 206, de 21 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça,
o disposto na Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça
RESOLVE:
Art. 1º. O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do estado do Amapá é a unidade gestora dos recursos depositados na conta única judicial n.120234-1, operação 005, da agência da Caixa Econômica Federal de número 2801.
§1º Os recursos depositados na conta única judicial são provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.
§2º Os valores pagos na conta única judicial terão sua movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em Secretaria.
§3º Os recursos destinados à vítima ou seus dependentes não serão recolhidos à conta judicial a que se refere este artigo.
Art. 2º. Os valores depositados, referidos no art. 1º, serão anualmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, sem fins lucrativos e previamente conveniada.
§1º Os valores depositados poderão ser destinados para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social.
Art. 3º. A receita da conta única judicial irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no art. 2º desta portaria.
§1º Terão prioridade no repasse de valores os beneficiários que:
I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
II - atuem diretamente na execução penal, assistencia à ressocialização de apenados, assistencia às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevancia social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabalecidos nas políticas públicas específicas;
V - projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
Art. 4º. São vedados:
I - a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;
II - a concentração de recursos em uma única entidade;
III - o uso dos recursos para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas;
IV - o uso dos recursos para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos membros das entidades beneficiadas, bem como para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos;
V - o uso dos recursos para fins político-partidários;
VI - a destinação dos recursos a entidades que não estejam regularmente constituídas.
VII - o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.
Art. 5º. A solicitação de destinação de valores de penas pecuniárias para projeto social será dirigida à unidade gestora por meio de requerimento escrito e apresentação, sempre que possível, de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social da entidade;
II - ata de eleição da atual diretoria;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV - cédula de identidade e CPF do representante;
V - certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS, quando for o caso;
VI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
VII - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
X - descrição dos bens a serem adquiridos, instruído com três orçamentos.
Parágrafo único. As entidades privadas deverão apresentar declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 6º. Será precedido de Edital todo o processo de cadastramento e de seleção de projetos de que trata esta Portaria.
§1º O Edital fará constar as vedações, prioridades e documentos necessários constantes nesta Portaria.
§2º Deverá o Edital prever a delimitação territorial, conforme a jurisidição deste Juízo, para alcance das entidades beneficiárias e para execução dos projetos.
§3º Poderá o Edital disciplinar de forma objetiva métodos avaliativos das entidades, considerando-se o disposto no §1º do art. 3º desta Portaria, para fins de classificação.
§4º O prazo entre a publicação do Edital e o início de prazo para apresentação dos projetos não será inferior a 30 (trinta) dias.
§5º Deverão ser observados os princípios constitucionais da Administração Pública prescritos, dentre outros, no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. Selecionados os projetos, compete à unidade gestora firmar convênio, a liberação dos recursos, o acompanhamento da execução e aprovação da prestação de contas.
§1º Para liberação dos recursos, a entidade deverá comprovar que subsiste sua regularidade e assinar termo de responsabilidade de aplicação dos recursos.
§2º O prazo máximo de execução de cada projeto será de 60 (sessenta) meses.
§3º Os atraso na execução do cronograma físico-fianceiro deverão ser submetidos à unidade gestora, que poderá prorrogar o prazo, desde que não represente aumento de custos.
§4º Entidades já contempladas com financiamento poderão participar de novo processo seletivo, observado o disposto no art. 4º desta Portaria.
Art. 8º. A prestação de contas da aplicação de recursos deverá ser a mais completa posssível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido.
Art. 9º. A aprovação final das contas será precedida de parecer do serviço social desta Seccional, se houver, e do Ministério Público Federal.
Art. 10. Todos os projetos sociais selecionados e conveniados deverão ser autuados e cadastrados em classe própria.
Art. 11. Haverá ampla divulgação das destinações de recursos, com indicação das entidades beneficiadas e dos bens adquiridos, tanto ao público em geral quanto aos próprios apenados e réus.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Macapá/AP, 22/08/2018.
JUCELIO FLEURY NETO
JUIZ FEDERAL