SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ
Portaria SJ Diref 46
A DIRETORA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a. a Resolução CNJ n. 201, de 3 de março de 2015, que dispõe sobre a gestão socioambiental nos órgãos do Poder Judiciário e implanta o Plano de Logística Sustentável como instrumento vinculado ao Planejamento Estratégico, determinando que os órgãos do Poder Judiciário adotem modelos de gestão organizacional e de processos estruturados na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social;
b. a Lei n. 13.255, de 14/01/2016, que impôs enorme limitação orçamentária ao Poder Judiciário, no exercício de 2016, exigindo imediatas medidas de contenção de despesas com vistas à adequação das ações ao orçamento;
c. a Decisão PRESI de 01/02/2016, constante dos autos do Processo Administrativo Sei n. 0001776-67.2016.4.01.8000;
d. o Plano de Logística Sustentável da Seção Judiciária do Amapá – PLS-SJAP, aprovado pela Portaria SJ DIREF n. 37/2016-JFAP, de acordo com as diretrizes contidas na Resolução Presi 4, de 15 de fevereiro de 2016, do TRF 1ª Região;
e. o § 5º do art. 1º da Portaria SJ DIREF 164/2015-JFAP,
R E S O L V E:
Art. 1º ESTABELECER o dia 30/09/2016 como data limite para a compensação dos dias não trabalhados em razão da greve relativa ao PLC 28/2015, determinando às chefias imediatas que promovam as necessárias adequações dos prazos definidos no plano de execução do serviço não prestado instituído pela Portaria SJ DIREF 164/2015-JFAP.
Art. 2º ALTERAR o art. 2º da Portaria SJ DIREF 164/2015-JFAP, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A compensação deverá ser realizada somente em dias úteis, no horário das 8h às 18h, respeitados os limites relativos às jornadas de trabalho de cada servidor.
§ 1º As horas-débito de greve não compensadas até o dia 30/09/2016 serão descontadas da remuneração mensal do servidor no mês subsequente.
§ 2º A compensação dos dias de paralisação deverá ser acordada com o superior hierárquico e no interesse do serviço, sendo que, para efeito da compensação de que trata esta portaria, não haverá limite máximo de acumulação de horas-crédito.
§ 3º Para a compensação de horas-débito de greve, fica autorizada a utilização de horas-crédito já registradas, tais como folga eleitoral e recesso forense".
Juíza Federal LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES
Diretora do Foro