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Portaria SJ Diref 91 - Regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito da Seção Judiciária do Amapá

Portaria SJ Diref 91
Regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito da Seção Judiciária do Amapá.
O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
b) a necessidade de regulamentação do serviço voluntário na Seção Judiciária do Amapá, de acordo com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
RESOLVE:
Art. 1º Editar o Regulamento do Programa de Prestação de Serviço Voluntário da Seção Judiciária do Amapá, conforme anexo 1.
Art. 2º Ficam revogadas as normas anteriores acerca do tema a partir da publicação desta portaria.
Juiz Federal JUCÉLIO FLEURY NETO
Diretor do Foro

Anexo I
REGULAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este regulamento regerá a prática do serviço voluntário no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau no Amapá e se constitui no conjunto das disposições que serão aplicadas quanto à participação dos prestadores de serviços voluntários nesta Seção Judiciária.
Art. 2º. A prestação de serviços voluntários à Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Amapá, desde que não acarrete ônus para o Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, será permitida aos cidadãos maiores de 18 anos que sejam:
I - acadêmicos nas áreas de Direito, Psicologia, Assistência Social, Administração, Ciências Contábeis, Biblioteconomia, Comunicação Social, Economia, Enfermagem, Odontologia e Informática;
II - servidores aposentados da instituição;
III - alunos regularmente matriculados em curso técnico de nível médio.
§ 1º Os acadêmicos de Direito devem assinar declaração de que não estagiam ou trabalham em escritórios de advocacia.
§ 2º O serviço voluntário é incompatível com a prestação remunerada de serviço dativo ou de perito em qualquer unidade da Justiça Federal.
Art. 3º. O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com a União – Poder Judiciário, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outro afim.
Art. 4º. A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre a Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Amapá - e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições do exercício.
§ 1º Na assinatura do Termo de Adesão, o Diretor do Foro é o representante da Seção Judiciária do Amapá.
§ 2º Na documentação e diferentes formas de declaração ou atestado, o prestador de serviço voluntário se denominará voluntário.
CAPÍTULO II - DA SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º. O controle administrativo dos prestadores de serviços será efetuado pela Seção de Desenvolvimento e Avaliação de Recursos Humanos – SEDER/AP.
Art. 6º. Os candidatos deverão ser acompanhados pelo diretor de secretaria, supervisor de seção ou oficial de gabinete, conforme o caso, na realização de suas atividades.
Parágrafo único - Não será admitida a realização de serviços voluntários sem a assinatura do respectivo Termo de Adesão.
CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Art. 7º. Todo voluntário tem direito a desempenhar uma tarefa que o valorize e seja um desafio para ampliar e desenvolver suas habilidades, e a receber apoio no trabalho que desempenha.
Art. 8º. O voluntário deverá ter oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seus conhecimentos, experiência e interesse.
Art. 9º. O voluntário desenvolverá as atividades que lhe forem apresentadas e deverá contar com o apoio material para desempenhá-las.
Parágrafo único - O voluntário receberá identificação própria.
Art. 10. O voluntário deverá respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos nesta Portaria e no âmbito da Justiça Federal, bem como acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho.
Art. 11. É responsabilidade do voluntário atuar de forma integrada e coordenada com a Instituição, comprometer-se apenas com o que de fato puder fazer, manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo, cuidar de toda a área destinada à execução de suas tarefas e dos bens públicos postos à sua disposição.
CAPÍTULO IV - DO SEGURO
Art. 12. Todos os voluntários terão cobertura de seguro de acidentes do trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade da Seção Judiciária do Amapá.
CAPÍTULO V - DA INDICAÇÃO E ADMISSÃO
Art. 13. O recebimento de voluntários é ato do Diretor do Foro que, por solicitação dos demais magistrados da Seção Judiciária, bem como dos diretores de Secretaria e de Núcleos, o encaminhará à Seção de Desenvolvimento e Avaliação de Recursos Humanos - SEDER para preencher o Termo de Adesão.
Art. 14. A abertura de inscrições somente será necessária se a demanda espontânea estiver abaixo do esperado. Nesse caso, a necessidade do serviço voluntário será divulgada pela Direção do Foro da Seção Judiciária através do portal.trf1.jus.br/sjap, afixação de aviso no local destinado a editais, avisos em faculdades e conselhos profissionais.
Art. 15. A inscrição do voluntário se efetivará mediante a assinatura do Termo de Adesão, quando o interessado apresentará os seguintes documentos junto à Seção de Desenvolvimento e Avaliação de Recursos Humanos – SEDER/AP:
I - cópias autênticas da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência;
II - Curriculum Vitae;
III - documento que comprove o grau de escolaridade;
IV - fotografia 3 x 4 recente;
V - declaração quanto à ocupação ou não de cargo, emprego ou função pública;
VI - declaração de antecedentes criminais relativos aos últimos cinco anos, podendo ser de próprio punho;
VII - declaração relação familiar ou de parentesco;
VIII - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para as atividades a serem desempenhadas pelo voluntário.
Art. 16. O início da participação do voluntário somente será válido depois de deferida a inscrição e firmado o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.
Parágrafo único - O Termo de Adesão será formalizado em duas vias.
CAPÍTULO VI – DO HORÁRIO E DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUTÁRIO
Art. 17. A carga horária do voluntário deverá observar o horário do expediente e a necessidade do setor onde se realizará o serviço, e corresponderá a 04 (quatro) horas diárias, no mínimo em 2 (dois) dias e no máximo em 5 (cinco) dias por semana, perfazendo total entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 18. O voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho.
Parágrafo único - Será automaticamente desligado o voluntário que se ausentar injustificadamente por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, em qualquer caso no período de 01 (um) mês.
Art. 19. O prazo de duração do serviço voluntário será de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, condicionada a prorrogação à manifestação favorável do responsável pelo setor/órgão onde o voluntário estiver prestando serviço.
Art. 20. A Administração e o voluntário se reservam o direito de rescindir o Termo de Adesão a qualquer tempo.
Art. 21. Considerar-se-á iniciada a prestação de serviço voluntário nesta Seção Judiciária com a assinatura do respectivo Termo de Adesão.
CAPÍTULO VII - DAS ATIVIDADES
Art. 22. A área de atuação do voluntário deverá estar de acordo com o interesse e a aptidão do mesmo, sendo suas atividades monitoradas pelos servidores diretamente responsáveis pelo setor onde se realizará o serviço.
Art. 23. O número máximo de voluntários admitidos, por unidade será o seguinte:
a) Secretarias das Varas - 3 (três) por vara.
b) Secretaria dos Juizados Especiais – 3 (três) para cada Juizado;
c) Secretaria administrativa – 6 (seis).
d) Secretaria das Subseções – 2 (dois) para cada subseção.
Art. 24. Fica vedada a admissão de voluntários ou de colaboradores sem observância das normas previstas neste regulamento, bem como a exigência ou permissão do exercício do trabalho voluntário em desconformidade com os parâmetros previstos nos art. 17 e 19.
Art. 25. Concluído o serviço voluntário, será expedida Declaração de Prestação de Serviço Voluntário, contendo a lotação, o período, a carga horária e a síntese das atividades desenvolvidas pelo voluntário.
§ 1º - Fica a critério da Instituição de Ensino Superior considerar como carga horária complementar as atividades desenvolvidas pelo voluntário.
§ 2º - Só será emitida Declaração de Serviço Voluntário aos prestadores de serviço que, em caso de desligamento, tenham cumprido, no mínimo, 50 (cinquenta) horas, carga horária essa aferida com base em frequência e/ou declaração emitida pelo setor/órgão onde o voluntário esteve prestando serviço, devidamente encaminhada à SEDER até o 5º dia útil do mês subsequente, para fins de controle e arquivo.
Art. 26. O ingresso de um voluntário fica condicionado ao surgimento de vaga.
Art. 27. As questões omissas serão resolvidas pela Direção do Foro.
Publique-se. Cumpra-se.
Juiz Federal JUCÉLIO FLEURY NETO
Diretor do Foro

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