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PORTARIA SJAP-DIREF 5/2022 - Dispõe sobre os procedimentos de segurança para acesso ao prédio da Seção Judiário do Amapá

PORTARIA SJAP-DIREF 5/2022
Dispõe sobre os procedimentos de inspeção visual ou por meio de equipamentos detectores de metais (fixos e/ou portáteis) e scanners de raios-X de pessoas, cargas e volumes, assim como o registro em sistema de controle de acesso com reconhecimento facial, condicionantes ao ingresso, circulação e permanência nas dependências da Seção Judiciária do Amapá e dá outras providências.
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante nos autos do processo administrativo eletrônico n. 0000974-89.2018.4.01.8003,
CONSIDERANDO:
a) a Lei nº 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas;
b) a Resolução 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
c) a necessidade de adequação das orientações constantes da referida Resolução à realidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª Região, visando à segurança, à ordem e à integridade física de magistrados, autoridades em visita, servidores e outras pessoas nas dependências, além da salvaguarda do patrimônio institucional;
d) as disposições da Instrução Normativa 14-10 do TRF 1ª Região, que regulamenta os procedimentos de execução dos serviços de portaria, segurança e vigilância no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região e
e) a necessidade de normatização do uso dos equipamentos detectores de metais fixos e portáteis, scanners de raios-x e sistema de controle de acesso implementados na Seção Judiciária do Amapá - SJAP, com vistas ao aprimoramento do controle de acesso de pessoas, cargas e volumes às dependências
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar os procedimentos de inspeção de segurança nas dependências da Seção Judiciária do Amapá - SJAP, que abrangem a vistoria de pessoas, cargas e volumes por meio de equipamentos específicos e/ou verificação visual, com o objetivo de identificar riscos potenciais à integridade das pessoas e do patrimônio público.
Art. 2º - A Central de Segurança, Vigilância e Transporte – CEVIT, por meio dos seus agentes de polícia, será responsável:
I - pelo planejamento, gerenciamento, execução e controle das ações preventivas e corretivas para segurança de magistrados, servidores, colaboradores, jurisdicionados e instalações da Seção Judiciária do Amapá.
II - pelos procedimentos operacionais padronizados, baseados na premissa da existência de fundada suspeita, com adoção de critérios objetivos para justificar o acompanhamento, a abordagem e a revista de indivíduos que se presumam estar na posse de arma, objeto ou papéis que constituam corpo de delito, sendo vedada qualquer prática discriminatória.
III - pelos serviços de controle de acesso nas entradas do edifício sede, com suporte de recepcionistas e vigilantes durante o horário de atendimento ao público do órgão.
IV - pela orientação e exigência de treinamento de profissionais de segurança privada em linguagem não violenta.
V - pela orientação dos profissionais de segurança privada ao acionamento da polícia em caso de incidente que envolva conflito violento.
VI - pela manutenção da ordem como gestora de conflitos e crises e pela fiscalização do cumprimento das normas desta Portaria, comunicando imediatamente a Direção do Foro e a Secretaria Administrativa toda e qualquer ocorrência.
VII - pela guarda, fiscalização periódica de integridade, manutenção e conservação de todo e qualquer equipamento de segurança.
VIII - por verificar e informar mensalmente à Secad - Secretaria Administrativa sobre limpeza, manutenção predial (rede elétrica, de informática, conservação dos prédios, etc), condição de mobiliário, equipamentos eletrônicos das guaritas, limitando o acesso a estas localidades a pessoas previamente autorizadas.
IX - reportar à Secretaria Administrativa mensalmente sobre: adequada iluminação dos espaços abertos, em especial aqueles considerados vulneráveis, do estacionamento do Juízes Federais e dos carros oficiais, condição dos portões de acesso, das portas de saída de emergência e iluminação das escadas de emergência.
X - fiscalizar o serviço de recepção quanto à identificação dos usuários da Justiça Federal.
XI - orientar todas as pessoas sobre os protocolos de segurança, permanecendo ao menos um agente de polícia nas proximidades dos locais de acesso ao prédio-sede.
SEÇÃO I
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE

Art. 3º - Os procedimentos de identificação, cadastro e inspeção de segurança demandarão a utilização dos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I - crachá de identificação pessoal;
II - PGDM, pórtico detector de metal e/ou detectores portáteis;
III - equipamento de raio-x;
IV - sistema informatizado de controle de acesso com reconhecimento facial;
V- outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso, como catracas eletrônicas, cancelas automatizadas com leitura de placas e/ou demais dispositivos de identificação, fechaduras eletrônicas, etc.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
a) Identificação: a verificação de dados pessoais da pessoa interessada em ingressar nas dependências da SJAP, mediante apresentação de documento oficial com foto;
b) Cadastro: a anotação em sistema próprio, dos dados pessoais extraídos do documento oficial de identificação e registro fotográfico da face;
c) Inspeção de segurança: a vistoria pessoal e de volumes portados, por meio de equipamento detector de metal, fixo e/ou portátil, scanner de raio-x ou ainda visualmente, com o objetivo de identificar objetos capazes de colocar em risco a integridade das pessoas ou do patrimônio da SJAP.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art. 4º - Serão adotadas as seguintes providências para autorização de ingresso nas dependências da SJAP:
I - O acesso as dependências da SJAP dar-se-á pela entrada principal/recepção - público em geral, servidores, estagiários e prestadores de serviço e pela entrada de acesso ao estacionamento lateral - Rod. Norte Sul, esta, exclusiva para magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço;
II - Devem submeter-se às catracas e aos detectores de metal, todos (as) que acessarem as dependências da SJAP, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados (as) os (as) magistrados (as), os (as) integrantes de escolta de presos e os (as) agentes ou inspetores (as) da polícia judicial que tenham lotação nesta SJAP, bem como as gestantes e lactentes;
III - o acesso às dependências SJAP ficará condicionado à identificação e cadastro com fotos obrigatórios no sistema informatizado de controle de acesso, para entrega do respectivo crachá de acesso, que deverá ser portado, de forma visível, durante todo o período de permanência no edifício-sede.
IV- após o cadastro no no sistema de controle de acesso com reconhecimento facial, será realizada a inspeção pessoal pelo portal detector de metais e de volumes eventualmente portados pelo scanner de Raio-x, com possibilidade, ainda, de vistoria visual.
V - ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metais, a pessoa será convidada a depositar os objetos portados na caixa de inspeção dos equipamentos de segurança e, em seguida, passará novamente pelo portal, observado o seguinte:
a) o ingresso da pessoa será permitido somente após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal detector de metal, por meio de detector portátil, scanner de Raio-x ou verificação visual, conforme o caso;
b) na hipótese de a pessoa recusar-se à averiguação de que trata a alínea anterior, o seu acesso às dependências do prédio não será autorizado;
c) se o objeto que tiver provocando o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e das instalações da SJAP, será imediatamente devolvido ao ingressante. Caso contrário, será retido pelo agente da polícia judicial e devolvido na saída para o portador;
VI - as autoridades em visita protocolar poderão ser dispensadas dos procedimentos de identificação, cadastro e inspeção de segurança, mediante autorização da Cevit e, em última análise, pela diretoria do foro;
VII - a inspeção visual em pastas, bolsas, sacolas, malas, pacotes, mochilas e assemelhados, quando se fizer necessária em pessoa do gênero feminino - ou que se identifique com este gênero -, será realizada, preferencialmente, por agente da polícia judicial ou vigilante do mesmo gênero.
VIII- O acesso ao estacionamento privativo ocorrerá por meio de tecnologia LPR - License Plate Recognition (licença de reconhecimento de placas) e/ou demais tecnologia (s) disponibilizada(s).
a) Para a efetivação do acesso disposto no inciso VIII, deverão ser disponibilizados pelos magistrados, servidores estagiários e prestadores de serviço, dados para o efetivo cadastro dos veículos.
Parágrafo único: no caso da inoperabilidade do sistema informatizado de controle de acesso constante no inc. III, os dados necessários para a autorização de acesso serão lançados em sistema diverso, formulário próprio ou outra forma disponibilizada pela Cevit.
Art. 5º - É vedado o ingresso nas dependências da Justiça Federal à pessoa que:
I - esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art.8º;
II - seja justificadamente identificada como de potencial risco à integridade física e moral de pessoas ou do patrimônio da SJAP, em função de embriaguez ou efeito de substância que provoque a perda do controle emocional;
III - esteja acompanhado de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia de pessoa com deficiência visual, mediante apresentação da carteira ou plaqueta de identificação e do cartão de vacinação do animal, devidamente atualizados;
§ 1º - As armas de fogo daqueles que detenham porte regular e não estejam em escolta de autoridades em eventos protocolares ou de detentos para audiências serão provisoriamente retidas na Cevit, em cofre próprio, acauteladas por agente de polícia, garantido o acesso exclusivo dos portadores, que permanecerão com as respectivas chaves de acesso até o momento de retirá-las.
§ 2º - Será dado tratamento diferenciado à pessoa com deficiência física, à portadora de marca-passo ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão a aparelho detector de metais, desde que apresente documento oficial que comprove a situação.
§ 3º - Os trajes para ingresso do jurisdicionado no edifício-sede da Seção Judiciária respeitarão a liberdade de vestimenta, a individualidade e os costumes locais.
§ 4º - Os servidores, estagiários e demais colaboradores deverão utilizar vestimentas compatíveis com os valores institucionais, ressaltando-se a importância da compatibilidade com a imagem corporativa.
§ 5º -A utilização de acessórios de vestimenta como bonés, gorros, chapéus e assemelhados serão permitidos após a identificação da pessoa na recepção. Fica vedado, no entanto, acessórios que não permitam a identificação da pessoa como capacete, balaclava e congêneres.
§6º - Em hipótese alguma será permitida à equipe de segurança promover embaraços que constranjam as pessoas em virtude do traje portado, devendo submeter imediatamente o caso concreto à Direção do Foro para deliberação.
art. 6º - a seção judiciária do amapá deverá viabilizar atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, de acordo com o regular fluxo de segurança de acesso às dependências físicas dos prédios da justiça, preferencialmente por meio de equipe multidisciplinar, observando-se rigorosamente as disposições contidas na resolução cnj 425 de 08/10/2021.
§1º - as pessoas em situação de rua terão assegurado o acesso às dependências do edifício da justiça para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado:
I – vestimenta e condições de higiene pessoal;
II – identificação civil;
III – comprovante de residência;
IV – documentos que alicercem o seu direito; e
V – o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes.
§2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 7º - A utilização dos detectores de metais fixos/PGDM ou portáteis e de scanners de raios-x também ocorrerá:
I - Na entrada pelo estacionamento lateral - Rod. Norte Sul - exclusiva de servidores, estagiários e prestadores de serviço;
II – em eventos oficiais com a presença de público interno e externo, inclusive congressos, seminários, concursos públicos, audiências públicas e solenidades, observadas as exceções dispostas nos incisos IV e V do art. 4º desta Portaria;
III – no acesso às salas de audiências, reuniões e auditório.
Art. 8º - As armas de fogo porventura portadas por pessoas não autorizadas nos termos da lei serão acauteladas por agente da polícia judicial, em cofre especial, com imediata comunicação à autoridade policial competente para providências.
Art. 9º - Excluem-se da proibição de portar armas nas dependências da SJAP:
I - os agentes da polícia judicial detentores de porte de arma de fogo institucional, conforme a Lei nº 10.826/2003, Resolução Conjunta do CNJ e CNMP de nº 04/2014 e Resolução 42/2015 do TRF1;
II - seguranças de outras autoridades e organizações com porte autorizado, desde que caracterizado o ingresso em evento protocolar, mediante autorização prévia de ingresso;
III - policiais, quando em escolta de detentos ou testemunhas ou, ainda, que exerçam atividades de segurança local.
IV - Magistrado do TRF 1ª Região.
SEÇÃO III
ENTRADA FORA DO EXPEDIENTE E DOS DIAS NÃO ÚTEIS
Art. 10 - Excetuando-se situações excepcionais, definidas pela Diretoria do Foro, o horário normal de funcionamento da Seção Judiciária do Amapá, para fins desta Portaria, é de 9h às 18h:
I - o funcionamento em dias não úteis é classificado como excepcional e a entrada nos prédios da Seção Judiciária do Amapá deve ser precedida de autorização específica;
II - as secretarias e ou seções que necessitarem funcionar em dias não úteis devem solicitar via processo no SEI, assinado pelo dirigente da unidade respectiva e encaminhado à Cevit até às 17 horas do horário normal de expediente;
III - as secretarias e ou seções que necessitarem funcionar em dias não úteis devem providenciar a entrega da chave da respectiva unidade ao servidor designado para o desempenho de suas atividades;
IV - Além da comunicação referida no item II, haverá o registro de entrada e saída, por meio do sistema informatizado de controle de acesso, e a identificação do servidor será mediante a apresentação da Carteira Especial de Identidade - CEI ou do crachá de identificação;
V - No caso de inoperância do sistema informatizado de controle de acesso nas portarias, será utilizado o formulário CONTROLE DIÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS - MOD. 14-10-02, constante do Módulo 11 - ANEXOS da IN 14-10-TRF1;
VI - A unidade que necessitar da prestação de serviços de terceiros, fora do horário normal de funcionamento da Seccional, deverá indicar servidor para acompanhamento dos trabalhos;
VII- Excetuam-se do disposto desta seção quanto ao ingresso e a permanência, os magistrados, os diretores de secretarias, os diretores de Núcleo, o oficial de justiça que esteja no Plantão Judicial e os agentes da policia judicial que atuam na unidade de segurança;
VIII - As anormalidades ocorridas envolvendo entrada e saída de pessoas, materiais ou volumes, durante o horário normal de expediente ou fora dele, devem ser registradas no formulário REGISTRO DE OCORRÊNCIAS DA SEGURANÇA - MÓD. 14-10-09, constante no Módulo 11 – ANEXOS da IN 14-10 ou em formato designado pela Cevit/SJAP.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Toda e qualquer ocorrência referente aos procedimentos de identificação, cadastro e inspeção de segurança deverá ser repassada imediatamente à CEVIT para providências.

Art. 12 - Fica vedado o acesso às dependências da SJAP em condições eventualmente não previstas nesta Portaria, inclusive sob o argumento de direitos e garantias individuais e profissionais.

Art. 13 - Os casos omissos serão levados em consideração o que dispõe a IN 14-10 ou, em sua ausência regulamentar, decididos pela diretoria do Foro.

Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário, em especial a Portaria SJAP Diref 6677737, de 12/09/2018.

JUCÉLIO FLEURY NETO
Juiz Federal Diretor do Foro
Seção Judiciária do Amapá

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Documento assinado eletronicamente por Jucelio Fleury Neto, Diretor do Foro, em 13/01/2022, às 16:15 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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