RESOLUÇÃO PRESI - 10235089
Prorroga até 31 de maio de 2020 a vigência da Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, que dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de Plantão Extraordinário e da Resolução Presi 10164462, de 28 de abril de 2020, que prorroga, em parte, o regime de Plantão Extraordinário, modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta dos autos do PAE/SEI 0006593-38.2020.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
b) a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
c) a Resolução CNJ 318, de 7 de maio de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções 313, de 19 de março de 2020, e 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências;
d) o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta 0002337-88.2020.2.00.0000 que as sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ 313/2020, cujo rol não é exaustivo;
e) a Portaria CJF 188, de 27 de abril de 2020, que prorrogou por prazo indeterminado o regime de trabalho remoto para os servidores do Conselho da Justiça Federal;
f) a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV2, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes, sem prejuízo dos serviços prestados;
g) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
h) que a Justiça Federal da 1ª Região dispõe de sistemas e instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizada de forma remota;
i) que o trabalho remoto desenvolvido desde o início da pandemia, até a presente data, tem demonstrado elevados índices de produtividade, conforme dados estatísticos disponibilizados no Portal do TRF1;
j) a disciplina já existente das Resoluções Presi 8225667, de 24 de maio de 2019, que instituiu a Sessão Virtual de Julgamento no âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para processos distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe; 10081909, que regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os julgamentos virtuais de processos administrativos e 10118537, que regulamentou, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais;
RESOLVE:
Art. 1ª FICAM PRORROGADOS para o dia 31 de maio de 2020 a vigência da Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, publicada em 23 de março de 2020, que dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de Plantão Extraordinário e da Resolução Presi 10164462, de 28 de abril de 2020, que prorroga, em parte, o regime de Plantão Extraordinário, modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado ou reduzido, na forma do artigo 1° da Resolução CNJ 318, de 7 de maio de 2020.
Art. 2ºEm caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade e nos limites determinados no ato.
§ 1º Ficam os diretores de foro das seções judiciárias da 1ª Região autorizados a emitir Portarias de suspensão dos prazos processuais nos casos de ocorrência do disposto no caput deste artigo, que serão encaminhadas à Presidência e à Corregedoria Regional, acompanhadas dos respectivos atos formais das autoridades competentes, para conhecimento e convalidação do Conselho de Administração, bem como para atualização do e-Calendário.
§ 2º Se for decretado lockdown limitado a município sob jurisdição de seção ou subseção judiciária, os prazos deverão ser suspensos em todos os processos que tramitem na respectiva unidade jurisdicional.
Art. 3º Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no art. 2º, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os diretores de foro das seções judiciárias da 1ª Região solicitar, prévia e fundamentadamente, à Presidência do Tribunal, a suspensão dos prazos processuais no âmbito da seccional ou de subseção judiciária de sua jurisdição.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Tribunal o encaminhamento das solicitações à deliberação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Continua assegurada, no período de vigência desta Resolução, a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4º das Resoluções CNJ 313 e 314, do art. 3º da Resolução Presi 9985909, e do parágrafo único do art. 2º da Resolução Presi 10164462.
Art. 5º Deverão ser observadas, em todos os juízos da Justiça Federal da 1ª Região, as recomendações do CNJ dispostas nos arts. 5º e 6º da Resolução 318/2020.
Art. 6º Ficam prorrogadas por prazo indeterminado as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo Corononavírus - Covid-19, incluindo o regime de trabalho remoto, regulamentadas pelas Resoluções Presi 9985909, de 20 de março de 2020 e 10164462, de 28 de abril de 2020.
Parágrafo único. Ficam prorrogados todos os afastamentos preventivos já autorizados para que continuem produzindo efeito no caso de permanecerem inalteradas as condições que os ensejaram.
Art. 7º No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas, no que couber, as medidas já adotadas pela Justiça Federal da 1ª Região a seguir enumeradas:
I – Resolução Presi 9953729, de 17 de março de 2020 — Estabelece medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID-19, na Justiça Federal da 1ª Região;
II – Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020 — Dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de Plantão Extraordinário, e amplia medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo Corononavírus - Covid-19;
III – Resolução Presi 10008471, de 24 de março de 2020 — Dispõe sobre o horário do Plantão Extraordinário estabelecido pela Resolução Presi 9985909/2020 e dá outras providências;
IV – Resolução Presi 10081909, de 7 de abril de 2020 — Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os julgamentos virtuais de processos administrativos, disciplina seus procedimentos e dá outras providências;
V – Resolução Presi 10118537, de 27 de abril de 2020 — Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências;
VI – Portaria Presi 10010993 — Regulamenta o peticionamento no plantão ordinário e durante o regime de plantão extraordinário no âmbito da 1 a Região, de que trata a Resolução Presi 9985909/2020;
VII – Resolução Presi 10164462, de 28 de abril de 2020 — Prorroga, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, em parte, o regime de Plantão Extraordinário, instituído pela Resolução Presi 9985909, modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal, tendo como referência as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente