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31/10/2017 - Processual

Processual: Justiça Federal do Amapá condena ex-prefeito de Laranjal do Jari por desvio de verba pública e falsidade ideológica

Processual: Justiça Federal do Amapá condena ex-prefeito de Laranjal do Jari por desvio de verba pública e falsidade ideológica

A condenação determina pena de reclusão e pagamento de multa ao ex-prefeito do município e outros
O ex-prefeito de Laranjal do Jari, Daniel Martins Nobre, foi condenado a sete anos e sete meses de reclusão, além de pagamento de multa, pelos crimes de desvio de verba pública e falsidade ideológica. Conforme apurado em ação penal processada e julgada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Amapá, constatou-se desvio de verba pública federal destinada à remoção de famílias das áreas de risco para lotes semiurbanizados no município de Laranjal do Jari / AP.
O repasse dos recursos se procedeu pelo Ministério da Integração Nacional em função do reconhecimento do estado de calamidade pública em Laranjal do Jari / AP, durante a gestão da prefeitura do município, no ano de 2000. O prejuízo estimado aos cofres públicos da União reside no patamar de R$ 261.768,00 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e sessenta e oito reais).
Além do ex-prefeito Daniel Nobre, foram condenados à pena de reclusão e pagamento de multa Ricardo Otero Amoedo Senir - responsável pela fiscalização das obras-, pelo mesmo delito; Luiz Alberto Pinto Pereira - sócio-administrador da empresa Construção e Venda de Imóveis Veneto Ltda, por desvio de verba pública; e Wenceslau Pires Pereira Filho, Nelson Chances Inajosa e Juracy das Neves Brito, pelo crime de falsidade ideológica. As penas variam de um ano e seis meses a sete anos e sete meses de reclusão. As multas serão calculadas em dias, conforme salário mínimo vigente na época do crime.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal no ano de 2008.
Cabe recurso sentença.
PENAS APLICADAS:
(1) DANIEL MARTINS NOBRE - em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do crime, corrigido monetariamente.
(2) LUIZ ALBERTO PINTO PEREIRA - em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
(3) RICARDO OTERO AMOEDO SENIOR - em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do crime, corrigido monetariamente.
(4) WENCESLAU PIRES PEREIRA FILHO - em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do crime, corrigido monetariamente.
(5) NELSON SANCHES INAJOSA - 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do crime,
corrigido monetariamente.
(6) JURACY DAS NEVES BRITO - em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do crime, corrigido monetariamente.
Com informações do gabinete da 4ª vara federal
Secos/SJAP.


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