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05/02/2016 -

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 348

Boletim Informativo de Jurisprudência nº 348

05/02/16 13:00

I


Primeira Turma

Servidor público. Revisão anual de remuneração pela inflação. Iniciativa do presidente da República. Irredutibilidade de vencimentos.

Não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste aos servidores públicos visando à reposição de perdas inflacionárias, pois, assim decidindo, estaria atuando como legislador positivo, em violação ao postulado constitucional da separação dos Poderes e do princípio da legalidade. O princípio da irredutibilidade de vencimentos representa garantia contra a redução nominal de seus valores, mas não implica a manutenção do valor do poder aquisitivo por meio de reajustes vinculados aos índices de inflação. Unânime. (Ap 0032955- 94.2006.4.01.3400, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 27/01/2016.)

Quarta Turma

Improbidade administrativa. Ex-prefeito. Prestação de contas tardia. Ausência de ato ímprobo.

Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da LIA não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância dos princípios regentes da atividade estatal, dispensando-se, para a subsunção da conduta nesse tipo legal, o prejuízo ao Erário e o enriquecimento ilícito. Unânime. (Ap 0000474-48.2011.4.01.3903, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 26/01/2016.)

Ato de improbidade administrativa configurado. Contratação de cônjuge. Prática do nepotismo. Violação a princípios da Administração Pública.

O réu, ao contratar sua esposa para a correção de redações dos candidatos do processo de seleção do Programa Seriado de Ingresso na Universidade – PSIU, em órgão que ocupava cargo de direção, violou os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. O ato tido por ímprobo encontra-se descrito no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, situação em que é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, não sendo necessário que haja dano material ao Erário. Unânime. (Ap 0012759-73.2011.4.01.4000, rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (convocado), em 26/01/2016.)

Esse informativo contém, parcialmente, notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRFRegião. O conteúdo efetivo das decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.




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