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Súmulas editadas pelas Turmas Recursais, na primeira sessão conjunta do dia 30.09.2015

Publicadas nos e-DJF1 nº 190 de 09/10/2015, nº 194 de 16/10/2015 e nº 199 de 23/10/2015.

  • Súmula nº 1:
    "O mandado de segurança não é remédio processual adequado para impugnar decisão proferida após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que cabível na espécie o agravo de instrumento, pela aplicação subsidiária do CPC."
    - Aprovado na Sessão de Julgamento do dia 03.03.2010 e publicado no e-DJF1 nº 58, de 26.03.2010.
     
  • Súmula nº 2:
    "Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual a parte autora alega ser portadora, por si só, não implica nulidade."
    Precedentes:
    - Recurso JEF nº 0050880-89.2009.4.01.3500, unanimidade, julgado em 21/03/2012.
    - Recurso JEF nº 0055922-22.2009.4.01.3500, unanimidade, julgado em 21/03/2012.
    - Recurso JEF nº 0056736-34.2009.4.01.3500, unanimidade, julgado em 21/03/2012.
     
  • Súmula nº 3:
    "Nas ações em que se questiona a exigibilidade de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda incidente sobre verbas pagas a servidor, a autarquia/fundação não figura como litisconsorte passivo necessário, não ensejando nulidade sua ausência na relação processual."
    Precedentes:
    - Recurso JEF nº 0050880-89.2009.4.01.3500, unanimidade, julgado em 21/03/2012.
    - Recurso JEF nº 0008421-38.2010.4.01.3500, unanimidade, julgado em 25/10/2011.
    - Recurso JEF nº 0019335-64.2010.4.01.3500, unanimidade, julgado em 30/05/2012.
     
  • Súmula nº 4:
    "Falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial não constitui nulidade ou cerceamento de defesa nos juizados especiais federais, uma vez que a oportunidade de manifestação existe no âmbito da própria via recursal."
    Referências:
    - Enunciado 77 FONAJEF: Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.
    Precedentes:
    - Recurso JEF nº 0056702-59.2009.4.01.3500, unanimidade, julgado em 21/03/2012.
    - Recurso JEF nº 0052659-79.2009.4.01.3500, unanimidade, julgado em 10/08/2011.
    - Recurso JEF nº 0037178-76.2009.4.01.3500, unanimidade, julgado em 10/08/2011.
     
  • Súmula nº 5:
    "O prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente aos pedidos de revisão que digam respeito ao ato de concessão do benefício, não alcançando as demais modalidades de revisão."
    Referências:
    - Lei 8.213/91, art. 103.
    Precedentes:
    - Recurso JEF nº 0044664-44.2011.4.01.3500, unanimidade, julgado em 15/08/2012.
    - Recurso JEF nº 0005720-70.2011.4.01.3500, unanimidade, julgado em 15/08/2012.
    - Recurso JEF nº 0048447-44.2011.4.01.3500, unanimidade, julgado em 13/06/2012.
     
  • Súmula nº 6:
    "Na fase de conhecimento das ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais, é admissível a interposição de agravo de instrumento somente contra decisão que defere ou indefere medida cautelar ou pedido de antecipação dos efeitos da tutela."
    Referências:
    - Lei 10.259/2001, arts. 4º e 5º.
    - Enunciado nº. 107 do FONAJEF: Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
    Precedentes:
    - Recurso JEF nº 0000536-43.2011.4.01.9350, unanimidade, julgado em 14/09/2011.
    - Recurso JEF nº 0002420-10.2011.4.01.9350, unanimidade, julgado em 30/05/2012.
    - Recurso JEF nº 0000770-25.2011.4.01.9350, unanimidade, julgado em 21/03/2012.

 

Para maiores informações:
Secretaria Única de Turma Recursal
turma.recursal.go@trf1.jus.br
(62) 3226-1784